Processo 5115383-92.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5115383-92.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : EDNEIA PIRES SENNA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL DE RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE AO MOMENTO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE TEMPORARIAMENTE INAPTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DESDE 18/11/2025. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A AFASTAR A CONCLUSÃO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 27), que julgou sua demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária nº 721.714.788 -4, desde a data estipulada pelo perito em 18/11/2025, o qual deve ser mantido – pelo menos – até 25/04/2026, nos termos da fundamentação supra. Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA , devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos , sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 18/11/2025 ." O recorrente alega que o conjunto probatório acostado aos autos comprova a sua inaptidão para o trabalho desde a DER, em 22/05/2025, motivo pelo qual faz jus ao auxílio por incapacidade temporária desde então. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Defiro a gratuidade da justiça à recorrente, uma vez apresentada a sua declaração de hipossuficiência econômico-financeira (ev. 1.4, p.2) e não evidenciado qualquer elemento em sentido contrário. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. O recorrente é beneficiário do auxílio por incapacidade temporária, concedido pela Sentença, mas pretende que o termo inicial de geração dos efeitos financeiros retroaja à DER do auxílio por incapacidade temporária 31/721.714.788-4, em 22/05/2025. A prova pericial médica judicial de 25/11/2025 (ev. 14) concluiu que a demandante apresentava quadro de saúde de dor lombar baixa (CID-10 M54.5) , associado a alterações degenerativas da coluna cervical e lombar, tendo-a afirmado como total e temporariamente incapacitada ao trabalho, com DII em 18/11/2025 e DCB estimada em 25/04/2026, conforme a seguinte justificativa: Aplica-se o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar…
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