Processo 5115387-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5115387-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5115387-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ALCIDES DORNELES LIMA ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) INTERESSADO : BECKER FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : EVERTON DE OLIVEIRA BOTH INTERESSADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG ADVOGADO(A) : MARCELO PENA NORONHA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU ADVOGADO(A) : ALYNE GIODA NORONHA INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 35% dos proventos do autor, acrescido de 5% para operações de cartão de crédito, e para determinar a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação individualizada; (ii) alegação de prematuridade da tutela por ter sido concedida antes da audiência de conciliação obrigatória prevista na Lei nº 14.181/2021; (iii) inexistência de superendividamento, considerando a renda bruta do autor e seu patrimônio; (iv) inaplicabilidade da repactuação às operações de crédito consignado, com base no Decreto nº 11.150/2022, e a validade dos descontos em conta corrente, conforme tese fixada no Tema 1085 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida não é genérica, pois o Magistrado analisou expressamente os documentos juntados com a inicial, citando o contracheque e os extratos bancários, para concluir que a soma dos descontos superava 50% da remuneração disponível do autor, comprometendo sua subsistência. 2. A concessão da tutela de urgência antes da audiência de conciliação justifica-se pela necessidade de garantir o resultado útil do processo e preservar o mínimo existencial do consumidor, direito fundamental que não pode ficar suspenso à espera da fase de negociação. 3. A condição de superendividamento restou suficientemente demonstrada pela documentação carreada aos autos, que evidencia um comprometimento de mais de 50% da renda disponível do autor, configurando estrangulamento financeiro incompatível com a manutenção de uma vida digna. 4. O afastamento do Decreto nº 11.567/2023 para fins de definição do mínimo existencial é válido, pois a fixação de um valor fixo e universal de R$ 600,00, sem considerar as particularidades do caso concreto, violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. O Tema 1085 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da legalidade dos descontos em conta corrente em situações de normalidade contratual, enquanto a hipótese dos autos se insere no microssistema…

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