Processo 5115408-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5115408-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : LAZARO MOURA SANSON ADVOGADO(A) : ÂNGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , contra decisão proferida nos autos da ação de limitação de descontos, ajuizada por LÁZARO MOURA SANSON , proferida nos seguintes termos: "Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de Ação Ordinária de Adequação de Margem Consignável em Empréstimo Consignado, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LÁZARO MOURA SANSON em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. O Autor, servidor público estadual na condição de policial militar, alegou que os descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento excedem o limite legal de 30% sobre seus rendimentos líquidos. Sustentou que tal situação gera comprometimento excessivo de sua renda e afeta seu mínimo existencial. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da alegação de que os descontos consignados em folha de pagamento excedem o limite legal. A Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 45, estabelece o limite de 30% sobre a remuneração, provento ou pensão para descontos obrigatórios, incluindo empréstimos consignados. A Lei nº 10.820/2003, no artigo 1º, §1º, reforça essa limitação, determinando que a margem consignável deve ser calculada sobre os rendimentos líquidos, excluindo verbas de caráter eventual ou indenizatórias. Os demonstrativos de pagamento (CHEQ, IDs diversos) e o cálculo apresentado na petição inicial (INIC, pp. 5, 8, 27) indicam que, sobre uma renda líquida de R$ 6.660,13, os descontos dos empréstimos consignados totalizam R$ 3.665,53. Este montante representa aproximadamente 55% da renda líquida do Autor, evidenciando o excedente em relação ao limite de 30% previsto em lei. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é patente. A manutenção dos descontos em percentual superior ao legal compromete de forma significativa a capacidade do Autor de prover suas despesas essenciais e as de sua família. A diminuição da renda disponível pode levar ao superendividamento e à privação de necessidades básicas, configurando um dano de difícil reparação e que merece pronta intervenção judicial. A situação relatada inviabiliza o mínimo existencial do servidor, o que justifica a medida antecipatória. Diante do exposto, os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência estão presentes, razão pela qual defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu e ao órgão pagador que procedam à adequação dos descontos referentes aos empréstimos consignados na folha de pagamento do Autor, limitando-os ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, excluídas as verbas indenizatórias e de caráter eventual. Deverá ser observada a taxa de juros prevista contratualmente e o consequente alongamento das parcelas, se necessário. Determino, outrossim, que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito em razão de eventuais valores decorrentes desta limitação judicial ou de descontos…
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