Processo 5115444-50.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5115444-50.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Especializada
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5115444-50.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE : TRANSPORTES UNICA PETROPOLIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO (OAB DF018566) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. ANTT. LEI N. 10.233/2001. ART. 77, §3º. RES. 4.936/2015. DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. "CONTRABANDO LEGISLATIVO". REFERIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO VEÍCULO REGISTRADO JUNTO À ANTT. REGIME DE FRETAMENTO. BITRIBUTAÇÃO. PRECEDENTE. AÇÃO COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I.  CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, visando afastar ou, subsidiariamente, reduzir o valor da cobrança de débito referente a taxa de fiscalização da ANTT, instituída pela Lei 10.233/2001 para o caso de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros (art. 77, §3º).  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 08 (oito) questões em discussão: (i) decadência; (ii) (in)constitucionalidade formal na instituição da taxa de fiscalização em razão de contrabando legislativo no processo de conversão da MP n. 628/2014; (iii) ausência de referibilidade da taxa de fiscalização; (iv) observância do período de permanência do veículo registrado junto à ANTT para exigir a taxa de fiscalização; (v) (in)exigibilidade da taxa de fiscalização para veículos utilizados exclusivamente no regime de fretamento; (vi) violação ao art. 145, § 2º da Constituição Federal, por tributação com relação ao IPVA; (vii) a aplicação de precedente da Justiça Federal da 1ª Região (ação declaratória n. 0020856-43.2016.4.01.3400); (viii) excesso de execução, sob alegação de (1) caracterização antecipada da mora, (2) valor da multa de mora e (3) incidência antecipada da SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de tributo que a lei prevê o dever de antecipação do pagamento pelo sujeito passivo (art. 77, §3º, da Lei 10.233/2001), bem como o disposto no art. 3º da Res. 4.936/2015, segundo o qual o vencimento se deu, no caso concreto, no dia 20 de junho de 2018, exercício seguinte ao da competência (2017), e que somente a partir de então poderia ser realizado o lançamento, o respectivo prazo decadencial se iniciou em 2019, primeiro dia útil do exercício seguinte ao do vencimento (CTN, art. 173, I), não havendo que se falar na decadência do débito em questão, com constituição definitiva em 25/05/2023. 4. De acordo com a modulação de efeitos da ADI 5127/DF, a vedação à inclusão, em medidas provisórias editadas pelo Poder Executivo, de emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma, não se aplica às leis fruto de conversão com esta prática que tenham sido promulgadas até o respectivo julgamento em 15/10/2016. 5. Assim, inexiste inconstitucionalidade por "contrabando" legislativo no caso concreto, vez que a Lei 12.996/2014, que incluiu o §3º do artigo 77 da Lei 10.233/2001, foi publicada em 20/06/2014. 6. Não demonstrada a inexistência de correlação entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal, além de se constatar o efetivo exercício do poder de polícia, em virtude da existência de estrutura administrativa voltada para tanto, consoante entendimento firmado pelo E. STJ em sede de repercussão geral (tema 217), não há que se falar em pendência de referibilidade, sendo certo, ainda, que a taxa em comento atende aos art. 145, II, da CF e art. 77 e ss do CTN. 7.…

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