Processo 5115459-47.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5115459-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO OASIS ADVOGADO(A) : FLAVIA PEREIRA HAAG (OAB RS091106) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622) ADVOGADO(A) : ANDRE QUEIROZ ROCHA (OAB RS030671) AGRAVADO : KATIA DE ALMADA MAZZOLENI ADVOGADO(A) : PAULA DANIELA BATISTA MARCOLINO (OAB SC064493) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre a integralidade de imóvel no cumprimento de sentença movido por condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso em razão da ausência de comprovação do preparo recursal na forma determinada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não foi conhecido por ausência de comprovação do preparo recursal em dobro, conforme exigido pelo art. 1.007, §4º, do CPC, após intimação para regularização. 2. A parte agravante apresentou comprovante de recolhimento do preparo na forma simples, após a data de interposição do recurso, não atendendo à determinação judicial. 3. A jurisprudência desta Câmara é pacífica no sentido de que a ausência de preparo adequado implica deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§4º e 5º; CPC, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51038301320258217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, julgado em 12-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50760327720258217000, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, julgado em 07-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50467456920258217000, Rel. Newton Fabrício, julgado em 18-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO EDIFICIO OASIS contra KATIA DE ALMADA MAZZOLENI , que rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre a integralidade do imóvel. Nas razões, sustenta que o juízo de origem laborou em equívoco ao autorizar a penhora da integralidade do imóvel, visto que, no regime da alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence à credora fiduciária, e não ao devedor fiduciante. Afirma que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora deve recair estritamente sobre os direitos aquisitivos do contrato. Aponta violação ao direito de propriedade, sobre o argumento de que a determinação de que o produto da arrematação seja prioritariamente destinado à quitação do débito condominial impõe-lhe a perda de sua garantia real por uma dívida da qual não é parte. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja afastada a penhora e, alternativamente, a constrição apenas sobre os direitos aquisitivos da agravada ( evento 1, INIC1 ). Determinada a intimação da parte agravante para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil ( evento 8, DESPADEC1 ). A parte agravante peticionou juntando comprovante de recolhimento do preparo ( evento 13, PET1 e…
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