Processo 5115472-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5115472-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5115472-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : MAGGI VESTUARIO DA MODA LTDA ADVOGADO(A) : ANÍSIO FARIAS (OAB RS073751) AGRAVANTE : MARLI MAGGI ADVOGADO(A) : ANÍSIO FARIAS (OAB RS073751) AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e autorizou o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial, afastando a alegação de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da ocorrência de prescrição intercorrente na execução, considerando o lapso temporal entre o fim do prazo de suspensão do processo (30/04/2016) e a retomada do impulsionamento pelo exequente (15/09/2020). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A execução foi ajuizada em 2009, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1), segundo a qual a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. A prescrição intercorrente, antes da Lei nº 14.195/2021, exigia a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 3. No caso concreto, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do STF, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, espécie de financiamento que se ajusta ao instituto do contrato de mútuo. 4. A análise do histórico processual demonstra que não houve paralisação do feito por prazo superior ao quinquênio legal, considerando que a ação foi ajuizada em 18/05/2009, as executadas foram citadas em 13/05/2011, houve homologação de acordo em 04/10/2013 com suspensão do processo até 29/04/2016, e em 15/09/2020 o exequente informou cessão de crédito e requereu sucessão processual. 5. A análise global dos autos evidencia atuação contínua e diligente do credor, que promoveu reiteradas tentativas de localização de bens, utilizou sistemas eletrônicos de constrição patrimonial e respondeu às intimações judiciais, não restando preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015 antes da Lei nº 14.195/2021, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §4º; CPC, art. 932, III; CC, art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1); STJ, AREsp n. 3.090.045/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 9/3/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MAGGI VESTUARIO DA MODA LTDA e MARLI MAGGI contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade e…

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