Processo 5115478-64.2021.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5115478-64.2021.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5115478-64.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR  ofereceu Embargos de Declaração, no evento 126, da decisão do Evento 120, proferida nesta ação de rito comum, ora em fase cumprimento de sentença,  que move em face de AMIL ASSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A  com fulcro no art.1.022, incs. I a III do CPC, ao argumento de que padece de vício de obscuridade, eis que deixou de condenar o impugnante em honorários de sucumbência com base na Súmula 519 do STJ sem observar que ela é incompatível com o artigo 85, §1º, do CPC/2015. AMIL ASSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A   também ofereceu Embargos de Declaração, no evento 127, da decisão do Evento 120, sem, contudo, apontar quaisquer dos vícios do art.1.022, incs. I a III do CPC, mas apenas se insurgindo em relação ao posicionamento judicial adotado que rejeitou sua impugnação à execução. Decido. São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material. São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto: “A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo . Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção. A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência. A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual. Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição. Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio .“ (“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed. Forense, 2001).   Nesse sentido, veja-se o entendimento do Eg. TRF-2ª Região quanto à interposição do recurso, no tocante, especificamente, ao vício de contradição: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna , em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido…

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