Processo 5115489-64.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5115489-64.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA APELADO : SUPER MORESCO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO MATTOS (OAB RS102819) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. TEMA 530, STF. HOMOLOGAÇÃO. Diante da manifestação da impetrante pela desistência do presente writ , ato que pode ser praticado a qualquer tempo antes do trânsito em julgado e prescinde da anuência da parte adversa, cumpre homologá-la, extinguindo o feito sem resolução de mérito. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de pedido de desistência do mandado de segurança formulado pela impetrante SUPER MORESCO LTDA. , Evento 50, no qual já julgado, por esta 21ª Câmara Cível, o recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , provido, por maioria, Eventos 18, 19 e 21, bem como os embargos de declaração oferecidos pela impetrante, e desacolhidos, Eventos 37 e 38 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Em suma, após o julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração, mas antes do trânsito em julgado, a impetrante veio a manifestar a desistência do mandamus . A desistência da ação de segurança pode ser requerida a a qualquer tempo, mas antes do trânsito em julgado do acórdão, prescindindo da anuência da parte adversa, a despeito da previsão contida no artigo 485, § 5º, CPC, conforme entendimento firmado no Tema 530, STF: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E DURANTE O PRAZO RECURSAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA DESISTIR. TEMA N. 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES FORMALMENTE OPONÍVEIS (SÚMULAS N. 282, 284 E 283/STF; 126/STJ). PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC). 1. O agravo interno impugnou de forma específica todos os óbices aplicados na decisão monocrática, superando as razões de não conhecimento. 2. Controvérsia delimitada quanto à possibilidade de homologação de pedido de desistência do mandado de segurança antes do trânsito em julgado e dentro do prazo recursal, com outorga de poderes específicos ao patrono, premissas fáticas reconhecidas inclusive na decisão monocrática de origem. 3. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n. 530): "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal…
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