Processo 5115519-62.2019.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5115519-62.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: EDSON BENEDITO DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de Banco Votorantim S.A. Por meio do sistema SISBAJUD, foi efetivado o bloqueio de valores existentes em contas de titularidade da instituição financeira executada, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Em razão disso, a parte exequente requereu, na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual alegou, em síntese: (i) a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de 15 de maio de 2025, em razão de suposto vício na intimação de seu novo patrono; e (ii) a existência de excesso de execução no valor de R$ 3.650,76, decorrente de alegado erro na elaboração da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente. Intimada, a parte exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade constitui incidente processual de caráter excepcional, admitido apenas para o exame de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação e atributos do título executivo, desde que seja desnecessária a dilação probatória." (STJ, AgInt no AREsp 2023/0401566-5, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13/11/2024). Da alegada nulidade por vício de intimação A parte executada sustenta que a ausência de cadastramento de seu novo procurador, Dr. Paulo Eduardo Prado (OAB/MG 131.369), teria tornado nulas todas as intimações subsequentes a 14 de maio de 2025, data em que peticionou requerendo a habilitação nos autos e a intimação exclusiva, o que, segundo afirma, teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto à oportunidade de pagamento voluntário e de apresentação tempestiva de impugnação. Todavia, verifica-se que a intimação para pagamento voluntário do débito, nos termos do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi expedida em 13 de maio de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A petição da parte executada requerendo que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do referido patrono foi protocolada apenas no dia seguinte, 14 de maio de 2025. Desse modo, quando expedida a comunicação eletrônica, ainda não havia nos autos requerimento de habilitação e de intimação exclusiva. Além disso, o artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão realizadas, preferencialmente, por esse meio. Assim, estando a parte regularmente cadastrada no PJe e utilizando o módulo de procuradoria para o recebimento de comunicações…
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