Processo 5115551-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5115551-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5115551-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO : ANTONIO DIONISIO DA SILVA ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão proferida ao  evento 17, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida por  ANTONIO DIONISIO DA SILVA , nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem exagerada  — artigo 51, §1º, do CDC) fique  cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Embora a regra seja a liberdade de pactuação dos juros, no caso, foram fixados juros superiores a 50% da taxa média apurada pelo Banco Central 1  para este tipo de contrato, o que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor. Assim,  DEFIRO  A TUTELA DE URGÊNCIA , para determinar: a) PROIBIÇÃO  de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo; b) MANUTENÇÃO  da parte autora na posse do veículo. As medidas são  condicionadas ao depósito mensal dos valores incontroversos , conforme memória de cálculo apresentada pela parte autora. Outras disposições: 1)  Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2)  Cite-se a parte ré para apresentar contestação e para  juntar o(s) contrato(s) objeto da presente ação,  no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.  3)  Com a resposta, à réplica. 4)  Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, já que envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais, desnecessária a dilação probatória. Assim,  com o contrato , voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica. 5)  Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento. 6)  A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento das determinações acima. Intime-se. 2 Em suas razões recursais ao  evento 1, INIC1 , após breve síntese dos fatos, sustenta a parte agravante o não preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela provisória exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Aduz que, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, a concessão de medida liminar de vedação de inscrição em cadastros de proteção ao crédito exige o preenchimento cumulativo de três requisitos, os quais não restariam demonstrados no caso. Alega que as taxas de juros pactuadas não configuram abusividade, porquanto refletem os riscos inerentes à operação de crédito. Menciona que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero parâmetro de aferição e não limite absoluto, conforme esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial…

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