Processo 5115563-39.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5115563-39.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5115563-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : LENIRA MACHADO FLORES ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência em ação movida pela parte autora em face de instituição financeira, na qual se busca a suspensão de descontos relativos à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob alegação de inexistência de relação jurídica por ausência de manifestação de vontade.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de distinguishing jurídico em relação ao IRDR nº 28/TJRS e ao Tema 1.414/STJ; (ii) a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos relativos à RMC.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O recurso é parcialmente conhecido, pois a decisão recorrida não determinou a suspensão do processo com base no IRDR nº 28/TJRS ou no Tema 1.414/STJ, não havendo interesse recursal quanto ao pedido de distinguishing .  4. A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.  5. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois a parte autora apenas nega a contratação, sem apresentar elementos probatórios mínimos, e a contestação sequer foi apresentada, de modo que o fundamento do pedido repousa exclusivamente nas alegações autorais.  6. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não está caracterizado, uma vez que os descontos ocorrem desde agosto de 2022, mais de três anos antes do ajuizamento da ação, sem oposição da parte autora.  7. Em se tratando de ação que busca desconstituição de negócio jurídico e indenização por danos morais, o resultado útil do processo é passível de expressão em moeda, não havendo risco de perecimento do direito.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  8. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, desprovido.  Tese de julgamento: 1. A concessão da tutela provisória de urgência para suspensão de descontos relativos à contratação supostamente celebrada mediante fraude exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a mera negativa de contratação sem elementos probatórios mínimos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 314, 932, VIII; CDC, art. 6º, VIII.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50543633620238217000, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 30-10-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50756115820238217000, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 25-05-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LENIRA MACHADO FLORES  contra decisão proferida nos autos da ação movida em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, autuada sob o n.º 5000462-08.2026.8.21.0095. A decisão recorrida indeferiu a…

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