Processo 5115608-15.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5115608-15.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5115608-15.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : RONALD DA CONCEICAO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO- ACIDENTE . A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A SEQUELA APRESENTADA PELO RECORRENTE NÃO REDUZ, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, A CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. APLICA-SE AO PRESENTE CASO O DISPOSTO NO  ENUNCIADO  72  DAS TRS/SJRJ. BENEFÍCIO INDEVIDO, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI CLARO E PRECISO EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 27), que julgou a demanda improcedente. O recorrente alega, em síntese, que a perícia médica judicial reconheceu reconheceu expressamente a existência de redução da capacidade laboral do recorrente devido às dores, maior grau de dificuldade, necessidade de maior tempo para realizar tarefas, bem como lentidão para realizar determinados movimentos e carregar objetos pesados, de modo que é devido o auxílio-acidente pleiteado. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. O ora recorrente requereu administrativamente a concessão do benefício 36/235.993.776-0, em 16/05/2025 (ev. 1.8), o qual foi indeferido sob fundamento de que não havia sido constatada, pela Perícia Médica do INSS, sequela de caráter definitivo capaz de reduzir a capacidade laboral do recorrente (ev. 1.8, p.60). Diz o artigo 86 da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das  lesões decorrentes de acidente  de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem  redução da capacidade para o trabalho  que habitualmente exercia." A prova pericial médica judicial de 25/11/2025 (ev. 14) concluiu que o recorrente apresentava quadro de  CID10: M54.8 - Outra dorsalgia , mas que não há qualquer comprometimento da capacidade funcional: " Documentos médicos analisados:  Nos autos consta laudo médico via telemedicina e NENHUM laudo de exame de imagem que confirmam as patologias pleiteadas nos documentos do processo e no ato da realização da perícia feita por mim o/a autor/a periciado/a traz consigo o mesmo laudo médico via telemedicina e nenhum exames de imagem. Apresenta cópia do boletim de atendimento médico do hospital municipal Souza Aguiar que consta não haver nenhuma fratura tanto em úmero quanto em arco costal, avaliados por ortopedista e cirurgião geral da emergência (10/03/2025) Exame físico/do estado mental:  O/A autor/a periciado/a vem ao consultório da perícia deambulando com sua marcha normal, com carga total e sem auxílio de muleta ou bengala, sem instabilidade ao deambular, equilíbrio preservado,…

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