Processo 5115654-32.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5115654-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mora RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : LEANDRO JOSE SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ELIETE VANESSA SCHNEIDER (OAB RS085122) AGRAVANTE : ILKA CRISTINA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ELIETE VANESSA SCHNEIDER (OAB RS085122) AGRAVADO : SP CAPITAL SECURITIZADORA S.A ADVOGADO(A) : FILIPE FERNANDES (OAB SC077397) ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS CABRAL (OAB RS092908) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. LEVANTAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, deixou de reapreciar pedido de levantamento de averbação premonitória incidente sobre veículo de propriedade de um dos coexecutados, ao fundamento de que a matéria já havia sido decidida em decisões anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de preclusão temporal da matéria suscitada pelos agravantes; (ii) mérito quanto à possibilidade de levantamento da averbação premonitória sobre o veículo do coexecutado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de preclusão é acolhida, pois o pedido de levantamento da averbação premonitória já havia sido apreciado pelo juízo de origem em decisões anteriores, as quais não foram validamente impugnadas, operando-se a preclusão em razão do decurso do prazo recursal. 2. A reiteração do pedido com nova argumentação jurídica não reabre discussão já alcançada pela preclusão, nem gera nova decisão recorrível sobre questão anteriormente decidida, nos termos do art. 507 do CPC. 3. A decisão agravada não padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois o juízo indicou expressamente a razão pela qual deixou de reapreciar o pedido, atendendo ao dever constitucional de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de preclusão consumativa acolhida. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já decidido, ainda que acompanhada de nova argumentação jurídica, não afasta a preclusão consumativa nem gera nova decisão recorrível sobre a mesma matéria. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. ILKA CRISTINA SCHNEIDER e LEANDRO JOSE SCHNEIDER interpõem agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por SP CAPITAL S/A , cujo teor transcrevo ( 59.1 ): Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente no evento 58 , para expedição de novo mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação do veículo Ford F4000, placas IJY4484, nos endereços informados pelos executados no evento 52 , quais sejam: Ilka Cristina Schneider : Esquina Wachter, nº 800, interior, São Martinho/RS, telefone: (55) 9975-2584; Leandro José Schneider: Rua Afonso Gregory, nº 577, Bairro Novo, São Martinho/RS, telefone: (55) 9701-7072. 2. Deixo de analisar o pedido do evento 52 , item "b", tendo em vista que já foi analisado nos eventos 23 e 38 . 3. Cumpra-se. Em suas razões, os agravantes alegam que o pleito formulado no evento 52 dos autos de origem, consistente no levantamento da averbação premonitória que recai sobre o veículo de propriedade do coexecutado Leandro, foi fundamentado em tese jurídica nova, a qual…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.