Processo 5115657-12.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. DOCUMENTAÇÃO INADEQUADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. FALHA PARCIAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE MITIGADA. DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO ÀS DESPESAS DIRETAMENTE RELACIONADAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO DE GASTOS ACESSÓRIOS. RESTITUIÇÃO PARCIAL. RETENÇÃO DE 5% COMO PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Ressarcimento e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Rogério Silva de Rezende e Ivone Silva em face de Gol Linhas Aéreas S.A e Decolar.com LTDA. Narram os autores, em síntese, que adquiriram, por meio da plataforma da ré Decolar, passagens aéreas operadas pela ré Gol, com destino a Buenos Aires/Argentina. A viagem, com partida agendada para 05 de janeiro de 2026, foi integralmente paga no ato da contratação. No dia do embarque, no aeroporto de Brasília/DF, após realizarem o check-in e despacharem as malas, foram impedidos de embarcar no portão de embarque. A justificativa apresentada foi a de que suas carteiras de identidade (RG) possuíam data de emissão considerada inadequada para viagens internacionais. Diante da impossibilidade de viajar, solicitaram o cancelamento e o reembolso integral, mas foram informados pela Decolar de que a restituição seria de apenas R$494,46 (quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) para cada um, no prazo de 74 dias, e sujeita à aprovação da Gol. Ao final, formularam pedidos de indenização por danos materiais no valor de R$9.598,49 (nove mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos) e por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). 1.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.598,49 (nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). Declarou, ainda, a ilegitimidade da empresa Decolar.com Ltda. para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo o feito em relação a esta. 1.3. Irresignada, a ré Gol Linhas Aéreas interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; a licitude do impedimento de embarque, ao argumento de que os autores não portavam documentação válida para viagem internacional, sendo a responsabilidade exclusiva do passageiro; a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade civil; a ausência de comprovação dos danos materiais e do nexo causal; e a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais. 1.4. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da companhia aérea pelo impedimento de embarque dos autores em voo internacional, diante da alegada inadequação da documentação apresentada, bem como a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, além da adequação do valor fixado a…
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