Processo 5115660-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5115660-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Representação comercial RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : S.Z.R. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : LIANE LOPES DIERCHX (OAB RS040960) ADVOGADO(A) : JOSE ALDROVANDO MACHADO RODRIGUES (OAB RS022929) AGRAVADO : SIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO PRADO FERREIRA (OAB MG060242) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de representação comercial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Pará de Minas/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal, alegada pela parte agravada; (ii) mérito quanto à validade da cláusula de eleição de foro em face da hipossuficiência da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inovação recursal é rejeitada, pois a argumentação sobre hipossuficiência técnica e econômica não constitui tese nova, mas um aprofundamento de questão central já debatida nos autos. 2. A cláusula de eleição de foro é afastada, pois a hipossuficiência da agravante é evidenciada pela disparidade econômica e estrutural entre as partes, configurando desequilíbrio de poder negocial. 3. A imposição de litigar em foro distante representa obstáculo ao acesso à justiça, especialmente para a agravante, uma empresa de pequeno porte, justificando a aplicação da regra protetiva do art. 39 da Lei nº 4.886/65. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro e firmar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre/RS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 63; Lei nº 4.886/65, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/8/2023; STJ, AgInt no REsp 1833494/BA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01/12/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.Z.R. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP contra a decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização movida contra SIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., a qual acolheu a exceção de incompetência territorial, nos seguintes termos ( evento 64, DESPADEC1 ): Diante da manifestação do evento 61, PET1 , acolho a exceção de incompetência e cancelo a audiência designada para o dia 13/08/2025, às 13h30min. Nesse sentido, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. APLICABILIDADE DO ART. 63 DO CPC. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FALTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DO FORO DE ELEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro constante em contrato de representação comercial, declinando da competência para a Comarca de Caçador/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade da cláusula de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro é…
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