Processo 5115670-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5115670-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : KAISSES PORCIUNCULA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : SAULO JOSSIE BORGES DA SILVEIRA (OAB RS116607) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. 1. A concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos o inadimplemento da obrigação contratual e a notificação prévia do devedor fiduciante acerca da mora, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula 72 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante definido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS, submetidos à sistemática do recursos repetitivos (Tema 1132), "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 3. De acordo com a orientação jurisprudencial fixada pela 2ª Seção do Egrégio Superior de Justiça no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária. 4. Ausente demonstração de efetiva pactuação de acordo extrajudicial entre as partes, não há falar em comportamento contraditório por parte da instituição financeira, tampouco em desproporcionalidade da medida de busca e apreensão, a qual decorre do inadimplemento do mutuário e consubstancia exercício regular do direito da credora fiduciária. 5. A alegada essencialidade do veículo não afasta a mora nem impede a apreensão do bem, notadamente porque o devedor fiduciante assumiu o risco de perda da posse em caso de inadimplemento, sendo inaplicável, ademais, a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil em razão do § 1º do referido dispositivo. 6. Recurso que contraria a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na referida Súmula e no julgamento dos aludidos precedentes a ensejar o desprovimento, de plano, da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas a e b , do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAISSES PORCIUNCULA SIQUEIRA contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos ( evento 17, DESPADEC1 ): Passo à análise do pedido de tutela de urgência apresentado em sede de contestação. Sustenta a parte ré a irregularidade da notificação extrajudicial, sob o argumento de que não foi entregue ao devedor. Alega, ainda, a essencialidade do veículo para o exercício de sua atividade laborativa. Não assiste razão a parte ré. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora do devedor constitui requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, podendo ocorrer mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor. No caso concreto,…
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