Processo 5115683-09.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5115683-09.2025.8.24.0930/SC APELANTE : EDUARDO DA SILVA ROSA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : VALDIRLEI ZANELATTO (OAB SC034297) ADVOGADO(A) : ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013) ADVOGADO(A) : SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245) APELANTE : EDUARDO DA SILVA ROSA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : VALDIRLEI ZANELATTO (OAB SC034297) ADVOGADO(A) : ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013) ADVOGADO(A) : SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Eduardo da Silva Rosa contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos dos embargos à execução, proposto em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale - Sicoob Credivale/SC, a qual rejeitou os embargos, nos seguintes termos (Evento 34, SENT1): ANTE O EXPOSTO, rejeito os presentes embargos à execução, nos termos dos artigos 917, § 4º, inciso I e 918, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade da justiça. Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Em suas razões de inconformismo (Evento 42, APELAÇÃO1), a parte embargante suscita, em sede preliminar, nulidade da sentença por aplicação indevida do art. 917, §4º, I, do Código de Processo Civil, sob argumento de existência de matérias autônomas diversas do excesso de execução, circunstância apta a afastar a rejeição liminar integral dos embargos. Aduz, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da controvérsia sem abertura de fase instrutória, apesar de requerimento expresso de produção de prova documental e pericial contábil. No mérito, afirma existência de vícios na formação do saldo executado, apontando deficiência na transparência e inteligibilidade dos cálculos apresentados pela instituição credora, bem como comprometimento da liquidez e certeza do título executivo, diante do caráter unilateral dos demonstrativos acostados aos autos, incapazes de evidenciar, de forma confiável, a composição e evolução da dívida. Defende, ainda, cobrança de encargos sem respaldo contratual e aplicação indevida de juros, inclusive sob forma de capitalização reputada irregular. Ao final, postulou o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões (Evento 51, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o necessário relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Cuida-se de recurso interposto pelo embargante contra sentença a qual rejeitou os embargos à execução por si propostos. Aplicabilidade do art. 917, §4º, I, do Código de Processo Civil Inicialmente, impende observar que improspera a tese proemial de nulidade fundada em suposta aplicação indevida do art. 917, §4º, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, ao contrário do defendido, as teses veiculadas nos embargos não ostentam autonomia suficiente para afastar o enquadramento na hipótese de excesso de…
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