Processo 5115723-36.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5115723-36.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARI GLEIDE DE FRANCA DE SALES LACE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ198828) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO RELATIVO A DEMANDA TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE CONSTATADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES PRIVADAS, SEM QUALQUER REFERÊNCIA A PROVAS MATERIAIS DO SEVIÇO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 41), que julgou a demanda improcedente. A recorrente alega, em síntese, que, embora a DII tenha sido fixada em 09/06/2025, sua incapacidade já existiria desde 2019 ou, ao menos, desde 2021, em razão do agravamento progressivo do diabetes mellitus, com episódios de coma diabético, neuropatia, dores crônicas, pé diabético e posterior amputação, motivo pelo qual não teria perdido a qualidade de segurada. A recorrente também alega que o recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes de acordo homologado em reclamação trabalhista autorizaria a averbação dos períodos de 04/10/2006 a 11/01/2010 e de 01/07/2010 a 11/09/2010 no CNIS. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. A perícia médica judicial realizada em 12/12/2025 (ev. 20.1) constatou que a recorrente apresentava quadro de CID10: G63.2 - Polineuropatia diabética e CID10: H36.0 - Retinopatia diabética , que a incapacitava total e permanentemente para o exercício de atividade laboral desde 09/06/2025: " Documentos médicos analisados: Laudo para solicitação de consulta oftalmológica – 25/07/2023 – Tathiana Aline Lopes Silva (CRM 52.96054-3) Laudo médico – 09/05/2025 – Heric Lima Castro (RMS 1305611) Guia de alta referenciada – 01/06/2025 – Ucienne Francis Polloni França (CRM 00673754) Laudo médico – Hospital Municipal Salgado Filho – 28/11/2025 – Carlos Eduardo Andrade Alves (CRM/RJ 1126601) Documento de alta hospitalar – Hospital Municipal Salgado Filho – 28/11/2025 Exame físico/do estado mental: Ao exame pericial, observa-se pericianda em estado geral estável. Presença de amputação transmetatarsiana direita, com coto cicatrizado, sem sinais flogísticos no momento do exame. Marcha antálgica, com dificuldade para apoio prolongado e limitação funcional para longos percursos. Relata diminuição da acuidade visual, compatível com alterações vasculares retinianas previamente descritas. Não há outros déficits motores centrais evidentes. [...] Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: Limitação para deambulação prolongada, permanência em ortostatismo, deslocamentos frequentes e atividades que exijam apoio plantar pleno, em razão de amputação transmetatarsiana, dor neuropática e redução de sensibilidade em membros inferiores. - DII…
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