Processo 5115801-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5115801-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5115801-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : DEBORA COUTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA PIZZIO (OAB RS110024) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial e oral; (ii) a possibilidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme Tema Repetitivo 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil traz um rol taxativo das decisões que são impugnáveis por agravo de instrumento, no qual não está incluída a decisão que indefere pedido de produção de prova pericial contábil e de prova oral. 2. A mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.704.520/MT (Tema 988), aplica-se apenas a casos em que a urgência invocada justifique a relativização, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso. 3. Em sede de apelação, a parte eventualmente prejudicada com a decisão recorrida poderá alegar o que entender de direito em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, não havendo prejuízo às suas garantias fundamentais de defesa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados:   CPC, 932, III, 1.009, § 1º e 1.015; e RITJRS, art. 206, XXX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988; EAREsp n. 399.852/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 20/6/2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5102320-28.2026.8.21.7000, Rel. Des. Andre Luiz Planella Villarinho, j. 02/04/2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5267210-18.2025.8.21.7000, Rel. Des. Jorge Luis Dall Agnol, j. 09/09/2025; e TJRS, Agravo de Instrumento nº 5172570-23.2025.8.21.7000, Rel. Desa. Elisabete Correa Hoeveler, j. 22/07/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão proferida ao  evento 35, DESPADEC1 que, nos autos da ação revisional movida por DÉBORA COUTO DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido realização de perícia contábil e de produção de prova oral, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de realização de perícia na forma que pretende a parte ré, eis que para aferição da alegada abusividade das cláusulas contratuais é suficiente a comparação entre as as taxas de juros praticadas pela ré e aquelas apuradas pelo Bacen à época da contratação. Da mesma forma, indefiro a realização de prova oral, eis que trata-se de matéria contratual, cuja prova é documental. Ademais, a dilação probatória somente serviria de forma procrastinatória, haja vista que a…

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