Processo 5115819-79.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5115819-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : GIOVANA ZANOTTI BATISTA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) AGRAVADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. A PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE CONFRONTAR DIRETAMENTE A DECISÃO HOSTILIZADA, NOS TERMOS DOS INCISOS II E III DO ART. 1.016 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU. ASSIM, O RECURSO NÃO MERECE SER CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIOVANA ZANOTTI BATISTA em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico que contende com BANCO SAFRA S A , que assim dispôs ( evento 48, DESPADEC1 ): "Vistos. Em que pese o entendimento do Magistrado que me antecedeu, entendo desnecessária a realização de audiência para oitiva da parte autora. Explico. Certo que o risco da atividade é situação inerente à atividade empresarial, devidamente calculado por todas as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional e em todos os contratos firmados, sem que isto signifique a imprescindibilidade da prova pleiteada, considerando que os parâmetros para julgamento foram amplamente discutidos e firmados em jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ainda, muito embora seja incumbência da parte ré provar ou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, forte no art. 373, inciso II, do CPC, filio-me ao entendimento segundo o qual se revela desnecessária a produção de prova oral para tal objetivo, bastando que a parte interessada junte documentos aptos à solução da controvérsia, não havendo, pois, falar-se em cerceamento de defesa. Isso porque as instituições financeiras não realizam contrato verbal (hipótese em que a colheita de prova oral seria pertinente), sempre havendo documentação física, online ou por meio de áudio (call center) das avenças celebradas. Nesse sentido, colaciono jurisprudência a respeito da matéria: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. APROVEITAMENTO COMO CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela não produção de prova oral; (ii) a validade do contrato de cartão consignado de benefício (RCC) e possibilidade de conversão em empréstimo pessoal consignado; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o magistrado, como destinatário da prova, entendeu suficientes os elementos já constantes nos autos, sendo desnecessária a realização de prova oral, conforme dispõe o art.…
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