Processo 5115825-86.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5115825-86.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5115825-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : CASIMIRO SANTINON (Sucessão) ADVOGADO(A) : ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O USO DO SISTEMA SNIPER NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MOVIDA CONTRA EMPRESA DEVEDORA, PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. O AGRAVANTE ALEGA ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS E DEFENDE QUE A FERRAMENTA SNIPER AUXILIA NA IDENTIFICAÇÃO DE VÍNCULOS PATRIMONIAIS, SENDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, SEM A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO RECORRIDA FOI REFORMADA, POIS A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS AUTORIZA O USO DO SISTEMA SNIPER SEM A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 2. O SISTEMA SNIPER, DESENVOLVIDO PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0, PERMITE A INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL POR MEIO DO CRUZAMENTO DE DADOS DE DIFERENTES BASES, SENDO UMA FERRAMENTA ÚTIL PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS, MESMO QUE NÃO REALIZE A LOCALIZAÇÃO DIRETA DE BENS CONSTRITIVOS. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por   CASIMIRO SANTINON (Sucessão)   contra decisão ( evento 108, DESPADEC1 ) proferida nos autos da fase cumprimento de sentença  movida contra EMPRESA BRASILEIRA DE VENDAS ONLINE EIRELI e OUTROS,   perante a Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o credor-agravante insurge-se contra o indeferimento do uso do sistema  SNIPER. Demonstra o esgotamento das vias ordinárias para localização de bens penhoráveis. Alega que a decisão de primeiro grau, ao indeferir a consulta ao sistema Sniper, restringe o direito à satisfação do crédito. Argumenta que a ferramenta Sniper, embora não localize bens diretamente, auxilia na identificação de vínculos patrimoniais. Sustenta que a jurisprudência do TJRS e do STJ autoriza o uso de sistemas eletrônicos como o Sniper, independentemente do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. Requer, portanto, a reforma da decisão para deferir a consulta aos órgãos conveniados. É o relatório. 2. Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade.  3. De início, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: " Art. 932 . Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: " Art. 206 . Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste…

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