Processo 5115837-33.2023.8.09.0051
TJGO • Monitória
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos e constituiu título executivo judicial para cobrança de dívida oriunda da compra e venda de uma aeronave, formalizada em termo aditivo de confissão de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ação monitória é a via adequada para a cobrança, mesmo diante da existência de um contrato original que poderia ser um título executivo; (ii) o negócio jurídico é nulo por simulação e se o termo aditivo posterior poderia convalidá-lo; e (iii) os encargos contratuais (multa de 20%, juros de 2% ao mês e honorários de 20%) são abusivos e comportam revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O credor de título executivo extrajudicial pode optar pelo ajuizamento de ação de conhecimento ou monitória, não havendo prejuízo ao devedor, que pode opor embargos monitórios com ampla dilação probatória, afastando a alegação de inadequação da via eleita. 4. A simulação, como causa de nulidade absoluta (art. 167 do Código Civil), não é suscetível de confirmação ou ratificação pelas partes, conforme dispõe o art. 169 do mesmo diploma. Contudo, a ausência de prova robusta da simulação e o comportamento contraditório do devedor, que confessou e repactuou a dívida ciente dos fatos que agora alega como viciosos, impedem a anulação do negócio, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 5. Conforme o artigo 413 do Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo. No caso, tendo em vista o pagamento parcial da dívida e que a multa moratória de 20% mostra-se excessiva, deve-se reduzir a multa para 10%. 6. Em contratos celebrados entre particulares, os juros moratórios devem observar o limite legal, sendo abusiva a estipulação em patamar superior a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. 7. É válida a cláusula contratual que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança extrajudicial da dívida, conforme o art. 389 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O credor pode optar pela ação monitória mesmo que possua título executivo extrajudicial, não havendo cerceamento de defesa se os embargos monitórios permitirem ampla cognição. 2. A renegociação de dívida por parte do devedor, ciente de supostos vícios no negócio original, configura comportamento contraditório que impede a posterior alegação de nulidade, em respeito à boa-fé objetiva. 3. É devida a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando se mostrar manifestamente excessiva e houver cumprimento parcial da obrigação.". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 169, 389, 406 e 413; Código de Processo Civil, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.881.149/DF; STJ, REsp n. 1.888.028/SP; STJ, AgInt no REsp 1.730.248/PE. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115837-33.2023.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. José Augusto de Melo Silva Requerente : Luiz Carlos Bueno da Fonseca Requerido : Adriano Bacheschi…
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