Processo 5115861-94.2026.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5115861-94.2026.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTREGA DAS CHAVES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em condenação ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva entrega das chaves, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve bloqueio de valores. O recorrente alegou ilegitimidade ativa parcial da exequente, excesso de execução, ausência de prova idônea da data de entrega das chaves, impossibilidade de cumulação de multas e encargos e necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidas, em agravo de instrumento, teses não submetidas ao juízo de origem; (ii) saber se há prova suficiente da data de entrega das chaves; (iii) saber se, de plano, ficou demonstrado o excesso de execução; e (iv) saber se a controvérsia sobre a evolução do débito recomenda a remessa dos autos à contadoria judicial, com manutenção dos valores constritos em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhecem as teses relativas à ilegitimidade ativa da exequente, à inexistência de renovação tácita do contrato e à alegação de que a entrega das chaves ocorreu em data diversa da reconhecida na origem, por constituírem inovação recursal e implicarem supressão de instância. 4. O agravo de instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, limita-se ao controle da decisão recorrida, vedado o exame originário de questões não apreciadas pelo juízo singular. 5. A entrega das chaves foi suficientemente comprovada pelo termo juntado aos autos e pela certidão do oficial de justiça, ambos convergentes quanto à atuação da mesma pessoa na restituição do imóvel, incidindo, no caso, o princípio da aparência.  Ausente prova robusta em sentido contrário, não há nulidade a ser reconhecida nem necessidade de dilação probatória. 6. Não ficou evidenciado, em exame inicial, excesso de execução fundado na alegação de que a condenação estaria restrita ao valor histórico indicado na petição inicial. O título executivo abrange aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva entrega das chaves, com os consectários legais e contratuais fixados na fase de conhecimento. 7. A controvérsia remanescente concentra-se na composição e na evolução do débito, diante da multiplicidade de rubricas e da sucessiva atualização das planilhas. Nessas circunstâncias, a remessa à contadoria judicial constitui medida de prudência, transparência e segurança processual, para discriminação analítica do principal, da correção monetária, dos juros, da multa contratual, da multa prevista no CPC e dos honorários incidentes. 8. Os valores já bloqueados devem permanecer depositados e vinculados ao juízo de origem até a apuração técnica do débito, vedado o levantamento imediato, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar futuras dificuldades de recomposição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível, em agravo de instrumento, o exame de teses não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados