Processo 5115875-26.2021.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5115875-26.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELADO : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320) ADVOGADO(A) : DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS E RECEITA BRUTA OPERACIONAL. TEMA 1.237/STJ. DCTF RETIFICADORA. PROVA PERICIAL. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DEMAIS OMISSÕES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG e pela União Federal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União Federal, reformando parcialmente a sentença para desconstituir parcialmente os créditos tributários consubstanciados nas CDAs 70 7 21 011275-32 e 70 6 21 051026-26, permanecendo, assim, em cobrança as contribuições PIS e COFINS calculadas sobre o valor originário de R$364.853,21, enquadrado como receita bruta operacional. Ficou mantida a desconstituição do crédito tributário consubstanciado na CDA 70 6 21 051027-07, em razão da não incidência da COFINS-Importação sobre aluguel de equipamento de informática e processamento de dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em relação aos embargos de declaração da CEG , há uma questão em discussão, qual seja, verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a ratio decidendi do Tema Repetitivo nº 1.237/STJ, especialmente quanto à qualificação dos juros e multas contratuais como receitas financeiras, ainda que integrantes da receita bruta operacional. Em relação aos embargos de declaração da União Federal: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de extemporaneidade e insuficiência probatória da DCTF retificadora, especialmente à luz do art. 147, §1º, do CTN, e da necessidade de comprovação inequívoca do erro para fins de redução do débito; (ii) se há contradição entre o reconhecimento do erro material com base na prova pericial judicial e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, notadamente da DCTF original como confissão de dívida e das decisões administrativas que não homologaram a compensação e (iii) se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar de forma específica os vícios apontados pela Fazenda Nacional no laudo pericial, em especial quanto à apuração da base de cálculo da COFINS-Importação e à comprovação dos alegados recolhimentos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão incorre em omissão ao não explicitar a ratio decidendi do Tema 1.237/STJ, a qual reconhece que juros decorrentes de inadimplemento contratual configuram receitas financeiras, mas integram a receita bruta operacional quando vinculados à atividade empresarial. 4. De acordo com o Tema 1.237, do STJ, o STJ distingue receita financeira típica de receita financeira atípica. Aquela é atrelada à atividade empresarial, como receitas operacionais (faturamento). Por outro lado, as atípicas são frutos de aplicações financeiras, eventos ocasionais ou ingressos desvinculados do objeto social operacional. 5. Portanto, no Tema 1.237 do STJ, ao classificar os juros decorrentes de pagamentos de obrigações contratuais em atraso, a Corte reconheceu tratar-se de receita financeira inerente à atividade empresarial (receita financeira típica), caracterizando-a, ao final, como integrante da receita bruta operacional, tal como…
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