Processo 5115906-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5115906-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5115906-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVANTE : PAULO EBERTON CARDOSO VARELA ADVOGADO(A) : JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. - NO CASO DOS AUTOS, MESMO SENDO OPORTUNIZADO PRAZO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, A PARTE RECORRENTE NÃO SE MANIFESTOU, INOBSERVANDO O REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. - IMPERIOSO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  PAULO EBERTON CARDOSO VARELA  contra decisão proferida na execução de título extrajudicial promovida pelo  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos —  evento 107, SENT1 : Vistos. I - RELATÓRIO PAULO EBERTON CARDOSO VARELA  apresentou exceção de pré-executividade em face de  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , postulando a extinção do feito executivo. Aduziu, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não figura como devedor na relação contratual que deu origem à ação de execução. Defendeu a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de débito e a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a sua localização e dos demais executados. Afirmou que a citação editalícia é medida excepcional e que foi deferida sem a realização de todas as diligências possíveis para encontrar seu endereço atualizado, circunstância que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentou a inexistência do débito e a necessidade de exclusão dos juros e dos encargos moratórios. Requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da ação de execução proposta pela instituição financeira excepta ( evento 100, DOC1 ). A parte excepta apresentou resposta à exceção de pré-executividade ( evento 103, DOC1 ), alegando, em suma, a legitimidade passiva do excipiente, na condição de fiador do contrato executado, nos termos do art. 779, inc. IV, do Código de Processo Civil. Mencionou que a citação por edital foi regular, uma vez que foram realizadas múltiplas tentativas de citação em diversos endereços, todas infrutíferas, além de terem sido realizadas pesquisas nos sistemas conveniados. Defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título, que foi devidamente instruído com o contrato, extratos e memória de cálculo. Rebateu a alegação de inexistência do débito e o pedido de afastamento dos encargos contratuais. Postulou a rejeição integral dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um incidente processual excepcional, por meio do qual a parte executada apresenta defesa nos feitos executivos com o escopo de discutir matérias que não necessitem de dilação probatória ou produção de provas. Nos termos do art. 803 do Código de Processo Civil, é nula a execução se  (a)  o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;  (b)  o…

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