Processo 5115909-71.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5115909-71.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa                           AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5115909-71.2026.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: KEYCASH HOME EQUITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AGRAVADO: CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTRA   V O T O       1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE:     Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KEYCASH HOME EQUITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, na “ação declaratória de nulidade de intimação por edital e de atos subsequentes em procedimento de consolidação da propriedade, com pedido de tutela de urgência, nº 6048955-04.2025.8.09.0051”, interposta em seu desfavor por CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO e ZONILDA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO, ora agravados.   Na origem, narraram os autores que celebraram contrato de crédito garantido por alienação fiduciária, vinculado ao imóvel matriculado sob nº 17.541 no 3º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, correspondente ao lote nº 15 da quadra 13, situado na Rua Vieira da Cunha, Loteamento Parque das Amendoeiras.   Aduziram que, diante do inadimplemento, a credora instaurou procedimento extrajudicial de constituição em mora e consolidação da propriedade, tendo requerido, em 13/05/2025, a intimação pessoal dos devedores, com indicação de dois endereços para diligência, inclusive o do próprio imóvel dado em garantia.   Sustentaram que, não obstante as tentativas realizadas, não foram localizados, motivo pelo qual promoveu-se intimação por edital, em 07/11/2025, 10/11/2025 e 11/11/2025, dando início ao prazo para purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade em nome da credora.   Verberaram, por fim, que o procedimento estaria eivado de nulidades expressas e graves, pois a intimação por edital teria sido realizada sem o esgotamento adequado das diligências para localização pessoal dos devedores, com tentativas incompletas e insuficientes nos endereços indicados, circunstâncias que comprometeriam a validade do edital e, por arrastamento, dos atos de consolidação da propriedade.   Requereram a concessão de tutela para determinar a suspensão do procedimento extrajudicial vinculado à matrícula nº 17.541 do 3º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, bem como a suspensão dos efeitos do edital de intimação e de todos os atos dele decorrentes, a fim de impedir a prática de atos de consolidação da propriedade, averbações correlatas, designação ou realização de leilões e eventual alienação do imóvel, ou, caso a consolidação já tenha sido efetivada, a suspensão de sua eficácia, com vedação a quaisquer atos de disposição ou transferência até o julgamento final.   No mérito, pugnaram pela procedência dos pedidos para declarar a nulidade da intimação por edital realizada no procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, bem como a nulidade de todos os atos subsequentes, inclusive eventual consolidação da propriedade e atos preparatórios ou expropriatórios, determinando-se, em consequência, a renovação da intimação por meio regular, com a reabertura do prazo para que os autores, mediante ciência válida, possam purgar a mora e/ou adotar providências negociais, como negociação ou renegociação do débito.   Ao analisar tal…

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