Processo 5115944-63.2024.8.21.0001

TJRS • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5115944-63.2024.8.21.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5115944-63.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA RECORRENTE : ALMECY DE ARAUJO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : denise ballardin (OAB RS047784) ADVOGADO(A) : EDUARDO AVILA GOMES (OAB RS062594) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária decorrente de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em face do Estado do Rio Grande do Sul, condenando-o a retificar os assentamentos da servidora e ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, a partir de 10/06/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na necessidade de conhecimento da remessa necessária, considerando o valor da condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 496, estabelece os casos em que a sentença somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo Tribunal, prevendo exceções nos parágrafos 3º e 4º. 2. A condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Sul, referente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a partir de 10/06/2019, evidentemente não ultrapassa o limite de 500 salários mínimos estabelecido no art. 496, §3º, II, do CPC. 3. O valor atribuído à causa foi de R$86.064,97 , sendo que o pedido de dano moral foi julgado improcedente, o que reforça a conclusão de que a condenação não alcança o teto legal. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer da remessa necessária em casos similares de condenações envolvendo o pagamento de adicional de insalubridade, quando o valor é evidentemente inferior ao limite legal. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de remessa necessária decorrente da sentença do ( evento 46, SENT1 ), nos autos de ação ordinária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALMECY DE ARAUJO LIMA  em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos: Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  Almecy de Araujo Lima  contra o Estado do Rio Grande do Sul, para condenar o réu  a retificar os assentamentos da autora, assim como ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo todos os reflexos, a partir de  10/06/2019 , nos termos da fundamentação,  nos termos da fundamentação, até a cessação da exposição aos agentes insalubres ou a implantação administrativa, corrigidos monetariamente pelos índices do IPCA, desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora, desde a citação, com base nos índices nos índices da SELIC, nos termos da EC 113/2021. A partir de 09/09/2025, volta a incidir o IPCA e os juros de mora da caderneta de poupança, consoante EC 136/2025. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros demora, apurado na forma acima mencionada, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição aquele, na forma do §1 do artigo 3° da EC 136. Devem ser excluídos da condenação os períodos de afastamento, com exceção daqueles ressalvados nesta decisão e fica autorizada a compensação com eventuais valores recebidos a título do mesmo…

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