Processo 5115962-79.2022.8.09.0004
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CRIMINAL Rodovia GO-118, Fórum Lênio Cunha Prudente, Novo Horizonte, Alto Paraíso de Goiás, CEP: 73770000 Telefone Fixo: (62) 3611-0295 - Balcão Virtual: (62) 3611-0627 e (62) 3611-0628 - Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo: 5115962-79.2022.8.09.0004 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO Promovido: Hugo Daniel Maciel Zaidan, CPF: XXX.XXX.XXX-XX A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e seguintes), servirá, também, como mandado intimatório, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura) e carta precatória. SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra Hugo Daniel Maciel Zaidan, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do CP (fl. 109). Denúncia recebida em 24.06.2022 (fl. 116). O denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (fl. 122). Afastadas as preliminares arguidas e ausentes os requisitos para a absolvição sumária (fl. 161), realizou-se audiência de instrução e julgamento, com oitiva das vítimas, inquirição de testemunhas e o interrogatório do denunciado (fls. 209 e 297). O Ministério Público e a Defesa apresentaram memoriais (fls. 314 e 321). Certidão de antecedentes criminais do denunciado (fl. 376). Passo a decidir. As condições da ação foram integralmente observadas, e o rito processual adotado está em conformidade com a legislação aplicável ao crime imputado. Em memoriais, a Defesa suscita preliminares, as quais passo a analisar. INCOMPETÊNCIA A Defesa sustenta a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que os fatos teriam ocorrido em área pertencente ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o que atrairia a competência da Justiça Federal. A preliminar não merece acolhimento. De início, cumpre observar que a argumentação defensiva se fundamenta em questões de natureza agrária e possessória, as quais não se confundem com o objeto da presente ação penal, que versa sobre a apuração do crime de extorsão majorada, previsto no art. 158, § 1º, do CP. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF, somente se configura quando há infração penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Tal interesse deve ser direto e específico, não se admitindo a fixação da competência federal com base em interesse meramente reflexo ou genérico. No caso concreto, embora os fatos tenham ocorrido, em tese, em área pertencente ao INCRA, não há qualquer elemento que indique lesão direta a bens, serviços ou interesses da referida autarquia. A conduta imputada ao acusado teve como vítimas pessoas físicas determinadas, não havendo demonstração de prejuízo concreto à União. Nesse sentido, quando os particulares são as vítimas diretas da infração penal, eventual interesse da União na repressão do delito revela-se indireto e insuficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. Ademais, a matéria já foi apreciada por este Juízo na decisão proferida no evento 27, não tendo sido interposto o recurso cabível, o que atrai a preclusão da discussão no presente momento processual. Ressalte-se, ainda, que a competência penal é fixada, em regra, pelo local da consumação do delito, nos termos do art. 70 do CPP, inexistindo, na hipótese, qualquer causa legal de…
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