Processo 5115963-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5115963-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5115963-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DOS VALES - SICREDI REGIAO DOS VALES RS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) AGRAVADO : LUIZ ALBERTO ANDERLE ADVOGADO(A) : MARCELO SILVEIRA ZILLES (OAB RS113097) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DOS VALES - SICREDI REGIAO DOS VALES RS  visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado que, nos autos da ação declaratória ajuizada por  LUIZ ALBERTO ANDERLE , deferiu o pedido de antecipação de tutela consistente na  proibição e/ou suspensão de todo e qualquer ato expropriatório em relação ao contrato em questão e ao imóvel de matrícula n.º 3.302 (CRI de Roca Sales/RS) , até ulterior deliberação ou julgamento final da demanda. Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada quanto à hipossuficiência da parte autora, alegando que o crédito (de R$ 795.000,00) em discussão não possui natureza rural, mas sim empresarial, e foi tomado pela empresa National Construtora e Incorporadora Ltda, da qual o agravado é sócio. Alega que o recorrido omitiu que é detentor de vasto patrimônio imobiliário, utilizando-se do argumento de que a garantia prestada no contrato se trata de pequena propriedade rural para obter tutela protetiva. Refere que o agravado objetiva trasmudar uma dívida de capital de giro de uma construtora para crédito de fomento rural, em desvio de finalidade. Nesses termos, requer a concessão do efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento da demanda, com a consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel de matrícula n.º 3.302 registrado junto ao Registro de Imóveis de Roca Sales. No mérito, pede pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.  Declinei da competência para processar e julgar o presente recurso, por se tratar de garantia em alienação fiduciária de bem imóvel ( evento 8, DECMONO1 ), sobrevindo a remessa dos autos à colenda 1ª Vice-Presidência, com base na Ordem de Serviço 02/2025 ( evento 11, INF1 ), para dirimir Dúvida de Competência. Proferida ecisão da lavra do eminente 1º Vice-Presidente desta Corte, Desembargador Cláudio Luis Martinewski, foi fixada a competência na subclasse "negócios jurídicos bancários", retornando os autos a este Relator para julgamento do recurso ( evento 12, DESP1 ).  É o breve relatório.   Cuida-se  de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DOS VALES - SICREDI REGIAO DOS VALES RS visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado que, nos autos da ação declaratória ajuizada por  LUIZ ALBERTO ANDERLE , deferiu o pedido de antecipação de tutela consistente na  proibição e/ou suspensão de todo e qualquer ato expropriatório em relação ao contrato em questão e ao imóvel de matrícula n.º 3.302 (CRI de Roca Sales/RS) , até ulterior deliberação ou julgamento final da demanda. A decisão deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos ( evento 8, DESPADEC1 ): [...] Vistos. Trata-se de ação declaratória com pedido liminar movida por  Luiz Alberto Anderle  em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região dos Vales - Sicredi Região dos Vales RS. Narra o autor ser proprietário de imóvel…

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