Processo 5116087-81.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5116087-81.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5116087-81.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : LUCAS LUNARDI DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCUS PECANHA MACHADO (OAB RS122303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, ajuizada por LUCAS LUNARDI DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da qual o Requerente pleiteia a anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de retratação de licenciamento do serviço ativo da Brigada Militar e, por conseguinte, sua reinclusão no Curso Básico de Formação Policial Militar (CBFPM). O Requerente, LUCAS LUNARDI DO NASCIMENTO , foi incluído nas fileiras da Brigada Militar em 19 de janeiro de 2026, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado de 18 de fevereiro de 2026, momento em que iniciou o Curso Básico de Formação Policial Militar (CBFPM). Posteriormente, em 05 de março de 2026, o Requerente protocolou um pedido formal de licenciamento do serviço ativo da Brigada Militar. A motivação para tal pedido, conforme alegado pelo próprio Requerente e explicitado nos autos, era sua aprovação em concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar (CBM). No bojo deste pedido, o Requerente firmou de próprio punho uma "Declaração de ciência e exposição de motivos", na qual manifestou de forma inequívoca sua ciência acerca da natureza irrevogável de sua decisão, compreendendo que qualquer eventual retorno à Brigada Militar somente seria possível mediante aprovação em um novo concurso público, nos termos do artigo 103 da Lei Complementar Estadual nº 10.990/97. Em decorrência deste pedido e da declaração de ciência, a Administração Militar procedeu ao processamento do desligamento do Requerente do CBFPM em 06 de março de 2026, dando início aos trâmites administrativos para a formalização do licenciamento. Contudo, a trajetória do Requerente no concurso do CBM sofreu um revés. Em 11 de março de 2026, durante a etapa de Sindicância da Vida Pregressa, o Requerente foi eliminado do certame por não ter atendido aos requisitos estabelecidos no edital, fato este que foi publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de março de 2026. No mesmo dia de sua eliminação do concurso do CBM, em 11 de março de 2026, o Requerente buscou reverter sua decisão anterior, protocolando junto à Brigada Militar um pedido de "sustação" de seu licenciamento. Tal solicitação foi reiterada formalmente por e-mail em 25 de março de 2026. A Administração Militar, ao analisar o pleito, indeferiu o pedido de retratação, fundamentando sua decisão na irrevogabilidade do pedido original, com base na Portaria nº 947.A/EMBM/2024. O artigo 36 da referida Portaria estabelece que "O aluno que requerer desligamento dos cursos de formação será licenciado do serviço ativo, sem direito à rematrícula". Finalmente, em 01 de abril de 2026, o ato de licenciamento do Requerente foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 62. Diante do indeferimento administrativo e da efetivação de seu licenciamento, o Requerente ajuizou a presente demanda em 27 de abril de 2026, objetivando a anulação do ato administrativo impugnado e sua imediata reinclusão no curso de formação da Brigada Militar, cujo início estava previsto para 28 de abril de 2026. A Magistrada anteriormente competente proferiu despacho em 28 de abril de 2026, determinando a intimação do Estado do Rio Grande do Sul para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada no prazo de 05 dias úteis, sem,…

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