Processo 5116144-78.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5116144-78.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5116144-78.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : WALQUIRIA MEREB CALIXTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível contra a sentença do ev. 42.1 , que, em ação de revisão de contrato bancário, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para (i) reduzir os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen, (ii) descaracterizar a mora e condenar a ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso. O magistrado a quo entendeu que os juros eram abusivos por que superavam significativamente a média de mercado e que a mora deveria ser descaracterizada, na forma do Tema 28 do STJ. Em suas razões, a ré pede, inicialmente, suspensão do processo em razão do Tema 1.378/STJ. Em sede de preliminar, suscita a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa e da ausência de fundamentação. No mérito, insiste que a taxa de juros pactuada não é abusiva, especialmente porque considera os riscos da operação e porque a taxa média não se presta para avaliar a abusividade, devendo ser analisadas as condições específicas da contratação. Defende que não há motivo para devolução de valores e que os honorários foram fixados em patamar elevado, merecendo redução. Assim, requer a reforma da sentença nesses aspectos (ev. 62.1 ). O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido. Contrarrazões no ev. 68.1 . Decido. 1. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. Preliminares Rejeito o pedido de suspensão do…

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