Processo 5116145-34.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5116145-34.2025.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP293778-N APELADO: ADRIANA DE OLIVEIRA RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão monocrática (Id 350030743) que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, alterou a sentença determinar que, sobre as parcelas vencidas, incida a correção monetária e juros de mora conforme definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em suas razões (Id 353016723), o INSS alega a inadequação dos critérios adotados para a fixação dos consectários legais, afirmando que o Juízo aplicou a taxa Selic ao cálculo de liquidação, como índice único de correção monetária, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025. Sustenta que, com a superveniência da Emenda Constitucional n. 136/2025, devem ser aplicados os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, combinados com o artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, os quais preveem que, se não houver concomitância entre eles, a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, ao tempo em que os juros moratórios, se não convencionados ou determinados por lei específica, corresponderão ao resultado da Selic, subtraído o INPC. Requer o provimento do recurso, para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o recurso para julgamento pelo órgão colegiado. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id 356546618). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da correção monetária e dos juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal Ao julgar o recurso atinente ao Tema 810 (RE 870.947), o excelso Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da…
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