Processo 5116253-70.2023.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5116253-70.2023.4.03.6301 AUTOR: MARIA LUCIA DUQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que apreciou o pedido revisional do benefício previdenciário. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de vício de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar o pedido cumulado de revisão da renda mensal inicial com base na soma dos salários-de-contribuição decorrentes do exercício de atividades concomitantes. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão à parte embargante, na medida em que o julgado embargado foi omisso no que toca ao pedido de soma dos salários de contribuição nos períodos em que houve exercício de atividades concomitantes. Antes, porém, convém discorrer acerca da prejudicial de prescrição. No que toca à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. No caso, foram fulminadas pela prescrição as prestações reclamadas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Superada a questão, passo à análise do mérito. Da soma dos salários-de-contribuição Acerca do assunto, comungo do entendimento no sentido de que deve ser efetuada a soma simples dos salários-de-contribuição dos períodos concomitantes laborados pelo segurado, independentemente da caracterização de atividades principal e secundária previstas na redação originária do art. 32 da Lei nº 8.213/91, respeitando-se o teto do RGPS. Consoante aponta a doutrina, "o dispositivo em foco [art. 32], assim como outros, foi redigido levando em consideração a sistemática de cálculo original da LBPS, na qual era considerado um pequeno lapso temporal relativo ao período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos de elegibilidade dos benefícios" (ROCHA, Daniel Machado. BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social. 13ª Ed., 2015, p. 199). Com efeito, na redação originária da Lei 8.213/91, o período básico de cálculo (PBC) era composto apenas pelos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, em período não superior a 48 (quarenta e oito): Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética…
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