Processo 5116257-77.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5116257-77.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5116257-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCO AURELIO FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO QUEIROZ (OAB RJ128559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por  MARCO AURELIO FARIAS DOS SANTOS  em face da  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , em que requer a anulação do débito fiscal oriundo de lançamento tributário suplementar de ofício na sua integralidade, ou, na hipótese de não reconhecido, que a penalidade aplicada na notificação de lançamentos emitida em 22/04/2019 (Processo nº 10730-722.483/2019-24), seja reduzida, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do não confisco, consoante previsão contida no art. 150, inciso IV da Constituição Federal. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão da exigibilidade da notificação de lançamentos emitida em 22/04/2019 (Processo nº 10730-722.483/2019-24), até que se comprove a nulidade da sua exigência, com a cominação ao réu de multa diária de R$ 1.000,00 (uns mil reais) na hipótese de eventual descumprimento total ou parcial da decisão liminar. É o que basta relatar. Passo a decidir.   Da alteração do polo passivo. Considerando que o objeto da presente demanda refere-se a matéria tributária, retifique-se a autuação indevida em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, devendo constar no polo passivo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.   Do pedido de tutela de urgência. O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedido quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A exigência da “ probabilidade do direito ” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o  “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”  capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade. Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida. Pelo exposto,  INDEFIRO  O PEDIDO DE  TUTELA  DE URGÊNCIA.   Do pedido de suspensão do crédito tributário A parte autora requer ainda, caso seja indeferida o pedido de tutela de urgência,  que seja aceito o depósito do montante integral do débito fiscal, a fim de que o crédito tributário objeto da notificação de lançamento emitida em 22/04/2019 (processo nº 10730- 722.483/2019-24) seja suspenso até o trânsito em julgado da presente ação. Nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), o depósito…

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