Processo 5116265-09.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5116265-09.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5116265-09.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CELIA ZAGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. CELIA ZAGO  ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal.  Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros anual para empréstimo consignado privado nos termos do laudo, ou, subsidiariamente, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro; III) condenação da parte ré à indenização por danos morais.  Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/11). 1.2) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita.  No mérito, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios. Impugnou os cálculos apresentados e indicou a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Também discorreu sobre a inocorrência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.  1.3) Do encadernamento processual. Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 5).  Manifestação sobre a contestação (evento 20). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Marco Augusto Ghisi Machado prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida: ANTE O EXPOSTO , julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios no(s) contrato(s) objeto da lide, que passará(ão) a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;  - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito cuja cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro se ocorreu a partir de tal data, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.    Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 42% para a parte autora e 58% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em…

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