Processo 5116273-84.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a extinção de execução de título extrajudicial contra pessoa jurídica baixada antes do ajuizamento da ação. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à prova da extinção da empresa, à possibilidade de sucessão processual e a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao analisar os temas da capacidade processual da empresa executada, da sucessão processual e da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida e fundamentada no acórdão. 4. Não há omissão ou contradição quando o acórdão analisa de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses da parte embargante. O julgado abordou expressamente que a certidão de baixa no CNPJ é documento hábil a comprovar a extinção da pessoa jurídica, que a sucessão processual do artigo 110 do Código de Processo Civil não se aplica quando a extinção da empresa é anterior ao ajuizamento da ação e que o princípio da causalidade impõe à parte que ajuizou a demanda contra pessoa já extinta o dever de arcar com os ônus da sucumbência. 5. A discordância com o resultado do julgamento e a pretensão de reforma da decisão devem ser manifestadas por meio do recurso adequado, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para obter efeitos infringentes fora das hipóteses excepcionais. 6. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Inexistentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, ainda que opostos para fins de prequestionamento.". PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5116273-84.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA-SICOOB CREDIADAG EMBARGADO: ATELIÊ CASA E CONSTRUÇÃO HOME CENTER EIRELI RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA-SICOOB CREDIADAG, em face do acórdão pelo qual a 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte (movimentação n. 23), à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto e cuja ementa possui o seguinte teor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.…
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