Processo 5116280-23.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5116280-23.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5116280-23.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : MAURO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO FIUZA DE SOUZA (OAB RJ248809) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de MAURO FERREIRA DE OLIVEIRA , visando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, no valor de R$ 179.730,50, em outubro/2025.  Petição inicial acostada com documentos (evento 1). Decisão que deferiu a petição inicial e determinou a citação do Executado (evento 3).  O mandado de citação foi expedido para o endereço indicado na inicial (evento 4). O Oficial de Justiça certificou que deixou de citar o Executado, informando que este havia se mudado para lugar incerto e não sabido (evento 7).  Despacho que determinou a suspensão do processamento da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 9).  A UNIÃO requereu a citação do Executado por edital (evento 13).  Decisão que determinou a realização de consulta ao sistema RENAJUD para localização do Executado e a penhora de veículos, além de autorizar a citação por edital (eventos 16, 20 e 21).  A UNIÃO se manifestou requerendo a aplicação da sistemática de bloqueio de valores via SISBAJUD utilizando o CNPJ raiz, bem como o uso de sistemas de informações ao judiciário para atualização do débito (evento 38).  Decisão que determinou a penhora online via SISBAJUD (evento 41).  A consulta ao sistema SISBAJUD indicou o bloqueio parcial de valores em diversas instituições financeiras, totalizando a importância de R$ 6.678,58 (evento 42).  MAURO FERREIRA DE OLIVEIRA constituiu advogado nos autos (evento 43). O Executado apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente destinada ao recebimento de salário, invocando o art. 833, IV, do CPC, além da prescrição parcial da CDA em cobrança (evento 44).  Decisão que determinou o desbloqueio dos valores recebidos a título de salário em conta junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. e a transferência para conta à disposição do Juízo dos valores bloqueados no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por ausência de comprovação de impenhorabilidade (evento 46). Adicionalmente, o Juízo determinou a conversão da restrição de circulação do veículo do executado para restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD (evento 46).  Após a efetivação das medidas, a UNIÃO solicitou a destinação definitiva dos valores bloqueados e transferidos em seu favor (evento 61).  O Executado apresentou petição arguindo a ocorrência de prescrição parcial da CDA em cobrança e solicitou o reconhecimento do decurso do prazo para manifestação da Exequente quanto ao ponto (evento 66). Despacho que determinou a intimação da UNIÃO para se manifestar sobre a prescrição parcial alegada (evento 68).  A UNIÃO informou ter promovido a exclusão do período prescrito (eventos 71 e 73).  MAURO FERREIRA DE OLIVEIRA apresentou proposta de transação tributária, solicitando a reclassificação de sua capacidade de pagamento (CAPAG) de C para D, sob a alegação de superendividamento, e requereu a suspensão da execução para formalização de acordo (evento 74). É o relatório. Decido.  II. Primeiramente, é de se ressaltar que, em que pese a UNIÃO ter alegado que procedeu à exclusão do período dito como prescrito pelo Executado (período de 2019/2020), certo é que a Exequente não juntou nenhuma comprovação da referida exclusão, fato que não comprova a sua alegação.  E quanto aos requerimentos formulados pelo…

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