Processo 5116392-31.2021.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5116392-31.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : WALTER DO AMARAL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MIGUEL PEREIRA NETO (OAB SP105701) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE SOUZA GONCALVES (OAB RJ162423) APELADO : CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES (OAB RJ008570) APELADO : INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS E AMBIENTAIS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ANA KELLY DE LIMA MATOS NATALI (OAB SP147500) APELADO : PAULO SALIM MALUF (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) APELADO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (EXECUTADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. FORMA DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. TEMA 660 DO STF. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário ao reconhecer a inexistência de questão constitucional direta, por envolver a controvérsia discussão acerca da forma de liquidação e do cumprimento provisório de sentença, matéria regida por normas processuais infraconstitucionais. O agravante sustenta violação direta à coisa julgada, decorrente de acórdão transitado em julgado em agravo de instrumento que teria definido a forma de cumprimento da sentença, requerendo a reforma do acórdão para anular sentença que extinguiu o cumprimento provisório e determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de violação à coisa julgada, fundada na forma de liquidação e no cumprimento de sentença, configura matéria constitucional direta apta a justificar o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia relativa à forma de liquidação e ao cumprimento de sentença insere-se no âmbito do direito processual civil, regido por normas infraconstitucionais, de modo que eventual afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição configura apenas ofensa reflexa ao texto constitucional. 4. O reconhecimento da alegada violação à coisa julgada pressupõe reexaminar o alcance do título executivo, os efeitos do acórdão proferido em agravo de instrumento e o regime aplicável à liquidação e ao cumprimento da sentença, análises que demandam interpretação de legislação infraconstitucional. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 660 da repercussão geral, entendimento de que alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal ou aos limites da coisa julgada configuram ofensa meramente reflexa quando dependem da interpretação de normas infraconstitucionais. 6. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda o processamento de recurso extraordinário destinado ao reexame de matéria infraconstitucional. 7. A referência, na decisão agravada, à ausência de cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial constitui erro material, pois não houve alegação de dissídio jurisprudencial pelo recorrente; contudo, esse equívoco possui caráter meramente acessório e não tem aptidão para alterar a negativa de seguimento, uma vez que esta…
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