Processo 5116400-21.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5116400-21.2025.8.24.0930/SC APELANTE : VITALMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELANTE : DARIO LUIZ VITALI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELANTE : GERSON PAULO VITALI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELANTE : MARIA ELENA VITALI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELANTE : TRANSVITAL TRANSP. IND. COM. EXP. E IMP. DE PESCADOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 44 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris : Cuida-se de ação movida por DARIO LUIZ VITALI , TRANSVITAL TRANSP. IND. COM. EXP. E IMP. DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GERSON PAULO VITALI , VITALMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MARIA ELENA VITALI em face de ITAU UNIBANCO S.A. . Alegou que as empresas autoras, atualmente em recuperação judicial, firmaram diversos contratos bancários com a instituição ré, nos quais teriam sido aplicados encargos abusivos, tais como juros remuneratórios superiores à média de mercado, capitalização diária, comissão de permanência cumulada com outros encargos, além da falta de transparência em operações de repasse externo e da manutenção irregular de hipoteca cujo limite teria sido totalmente exaurido desde 2012. Sustentou, ainda, a ocorrência de vendas casadas, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus probatório. Requereu, a revisão de todos os contratos, a extinção da hipoteca, o afastamento da mora, a produção de prova pericial e a repetição de indébito. Requereu também a concessão de tutela de urgência para afastar provisoriamente a mora, impedir descontos automáticos, obstar a negativação e determinar a aplicação imediata da taxa média de mercado aos contratos, bem como tutela cautelar para compelir o banco à apresentação integral dos documentos e memórias de cálculo das operações de repasse externo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que não havia probabilidade do direito, de que a revisão contratual possui caráter excepcional e de que não se aplica o CDC à relação firmada com empresa em atividade econômica. Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a prescrição decenal de todos os contratos, a existência de coisa julgada em relação a instrumentos já discutidos em ações anteriores e a inépcia da inicial pela ausência de indicação do valor incontroverso e pela formulação de alegações genéricas, especialmente quanto à suposta venda casada. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados, afirmando que as taxas estão dentro da média de mercado, que não houve cobrança irregular de capitalização ou comissão de permanência e que a hipoteca permanece válida, pois o limite garantido não se exaure pelo simples somatório histórico das operações. Houve réplica, na qual as autoras impugnaram as preliminares, reiteraram a aplicação do CDC sob a teoria finalista mitigada, renovaram a alegação de abusividade dos encargos, contestaram a metodologia utilizada pelo banco para justificar as taxas e insistiram na necessidade de prova pericial contábil para…
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