Processo 5116451-08.2023.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5116451-08.2023.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5116451-08.2023.8.24.0023/SC APELANTE : RODRIGO AFONSO MEIRA DA VEIGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Rodrigo Afonso Meira da Veiga interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação declaratória proposta em desfavor de Itaú Unibanco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais ( evento 58, SENT1 ). Alegou, em síntese, que 1) o cerceamento de defesa é manifesto, diante da falta de realização de perícia contábil e de exibição dos contratos renegociados (Súmula 286 do STJ); 2) "a inversão do ônus da prova e a consequente apresentação, pela apelada, de todos os documentos relacionados à conta corrente e à renegociação realizada era uma medida imperativa e que não foi observada tanto pelo banco quanto pelo julgador"; 3) de forma subsidiária, merece ser reconhecida "a nulidade da sentença por considerar inepta a petição inicial, a qual continha pedido expresso de exibição de documentos e a indicação da finalidade dessa prova"; 4) deve ser reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e das tarifas cobradas em conta corrente; 5) a condenação do apelado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais se mostra adequada; 6) a inversão dos ônus sucumbenciais afigura-se devida; 7) o prequestionamento da matéria é necessário ( evento 63, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões ( evento 70, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1.  Dos pleitos de cerceamento de defesa e inépcia da inicial Postula o autor a anulação do julgado, em virtude do suposto cerceamento de defesa por falta de realização de prova pericial e de exibição dos contratos renegociados. Ainda, de forma subsidiária, arguiu a inépcia da inicial, a qual continha pedido expresso de exibição de documentos e a indicação da finalidade dessa prova. Razão, porém, não lhe assiste, tendo em vista que, além de o pedido de inversão do ônus da prova ter sido deferido ( evento 16, DESPADEC1 ), foi determinada a intimação da parte ré para juntada dos ajustes pretéritos por duas vezes ( evento 35, DESPADEC1  e evento 47, DESPADEC1 ). Na exordial ( evento 1, INIC1 ), foi acostado aos autos "Comprovante de Contratação de Aditamento para Parcelamento", celebrado em 8/9/2021, em que constam 2 (dois) contratos como aditados ("Operação Origem" - 000701700144796 e 002544288990000), no valor de R$ 69.769,13, para pagamento em 48 parcelas, e prevê a incidência de juros de 5,50% ao mês e 91,82% ao ano ( evento 1, CONTR5 ). Por conseguinte, foi determinada a intimação das partes para juntada de documentos relacionados aos contratos de "renegociação n. 59234160 e n. 59234162, bem como os de n. 4901720476342469, n. 5491670442716101, n. 5536360697675106 e n. 002544288990000" ( evento 35, DESPADEC1 ), sendo exibidas telas sistêmicas dos contratos n. 59234160 e n. 59234162 pela casa bancária ré (Evento 39). Novamente ordenada a intimação da parte ré para "no prazo de 30 dias, juntar o contrato de abertura da conta corrente n. 14479-6, agência…

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