Processo 5116479-45.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5116479-45.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5116479-45.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : MARITHY COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GLP LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ232399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MARITHY COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GLP LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$151.504,37 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e quatro reais e trinta e sete centavos). Na peça de evento 13, a executada informou ter formalizado a regularização integral dos débitos que fundamentam a presente execução fiscal, referentes às inscrições de dívida ativa nº 70.4.19.057487-65 e 70.4.19.028348-06, mediante adesão a parcelamento administrativo junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do portal REGULARIZE/SISPAR, sob a conta de negociação nº 15726852. A peticionante noticiou o pagamento da primeira parcela, condição indispensável para a consolidação da negociação, e requereu a juntada do respectivo recibo de adesão e comprovação de quitação. Fundamentando seu pedido no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, a executada sustentou que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pugnando, por conseguinte, pela suspensão do curso da presente execução fiscal, bem como de qualquer ato constritivo contra o seu patrimônio. Requereu, ainda, na hipótese de ter havido bloqueio de valores em contas bancárias, o imediato desbloqueio e a restituição da quantia constrita, ante a suspensão da exigibilidade do débito.  Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão controvertida reside na legalidade da manutenção do bloqueio de ativos financeiros frente à alegação de impenhorabilidade e à ocorrência de parcelamento administrativo posterior. A ordem judicial de bloqueio foi expedida e protocolada no sistema SISBAJUD entre os dias 10 e 13/04/2026. Somente após esse momento, conforme demonstram os comprovantes anexados pelo executado, é que houve o pagamento da parcela de entrada e a consequente formalização do parcelamento, no dia 13/04/2026. Embora o parcelamento tenha o condão de suspender a execução fiscal, ele não traz a possibilidade, por si só, de levantamento da penhora por ventura já realizada. Tal condição decorre da interpretação do inciso I do art. 11 da Lei n.º 11.941/2009: Art. 11.  Os parcelamentos requeridos  na forma e condições de que tratam os Arts. 1o, 2o e 3o desta Lei: I –  não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens ,  exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ;” Desse modo, pelo entendimento atualmente vigente na doutrina e jurisprudência pátrias, não havendo parcelamento à época da realização da penhora, inexiste causa de suspensão da exigibilidade do crédito, sendo hígida a realização de atos constritivos do patrimônio, dentre eles, o bloqueio de valores em contas bancárias. Cumpre observar, ainda, que em sessão plenária virtual (14/05/2019), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.756.406, nº 1.703.535 e nº 1.696.270 para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.012), com a delimitação da tese:  “possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)" . A respeito do tema, firmou-se a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de…

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