Processo 5116517-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5116517-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5116517-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empreitada RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : JOEL DE OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES AGRAVADO : LEONARDO TOZZO COMINETTI ADVOGADO(A) : LEONARDO TOZZO COMINETTI (OAB RS131607) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.   CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. MANUTENÇÃO. 1 . A decisão monocrática não apresenta omissões, contradições ou obscuridades, pois enfrentou todas as questões pertinentes de forma fundamentada e coerente, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 . A gratuidade de justiça não isenta o beneficiário do pagamento de multas processuais impostas, conforme o art. 98, § 4.º, do CPC, não havendo omissão quanto a este ponto. 3 . A necessidade de dolo específico para a configuração da litigância de má-fé foi devidamente analisada, considerando a alteração da verdade dos fatos e a resistência injustificada ao andamento do processo como elementos configuradores do dolo. 4 . A fundamentação do percentual de 5% da multa foi clara e contextualizada, considerando a gravidade da conduta do embargante e a necessidade de coibir abusos processuais, estando dentro dos parâmetros legais do art. 81, caput , do CPC. 5 . O prequestionamento dos dispositivos legais foi atendido, uma vez que a matéria fática e jurídica posta em discussão foi debatida de modo claro no acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOEL DE OLIVEIRA FONSECA contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto. A decisão monocrática foi assim ementada ( 14.1 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  L ITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. MANUTENÇÃO. 1 . A conduta do agravante configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. No processo de conhecimento, afirmou serem os valores bloqueados de sua titularidade e provenientes de aplicações financeiras, mas na impugnação ao cumprimento de sentença alegou que a conta bancária era apenas “emprestada” ao filho. 2 . A mudança substancial de argumento, adaptada à conveniência da nova fase processual e com o intuito de se eximir da responsabilidade devedora, constitui manifesta alteração da verdade dos fatos, caracterizando a litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. 3 . A conduta do agravante também se enquadra na resistência injustificada ao andamento do processo e no proceder temerário (art. 80, IV e V, do CPC), pela insistência em argumentos protelatórios após o trânsito em julgado da decisão e tentativas frustradas de desconstituição da sentença por meio de ações rescisórias. 4 . A multa fixada em 5% sobre o valor atualizado do débito em execução mostra-se adequada e proporcional à gravidade da conduta do agravante, estando dentro dos parâmetros legais (entre 1% e 10%) previstos no art. 81,  caput , do CPC. 5 . A sanção aplicada cumpre tanto o caráter punitivo da litigância de má-fé quanto o de indenizar a parte contrária pelos prejuízos decorrentes da deslealdade processual, em harmonia com os objetivos da legislação processual civil de coibir abusos e assegurar a efetividade e a celeridade da justiça. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões ( 14.1 ), o embargante suscitou a…

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