Processo 5116524-64.2022.8.21.0001

TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5116524-64.2022.8.21.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5116524-64.2022.8.21.0001/RS AUTOR : FRANCISCO NICHELE (Espólio) ADVOGADO(A) : DANIEL ZANOTTO NICHELE (OAB RS081582) AUTOR : DANIEL ZANOTTO NICHELE (Inventariante) ADVOGADO(A) : DANIEL ZANOTTO NICHELE (OAB RS081582) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo estava concluso para julgamento, todavia, analisando os autos, verifico que o feito não está apto para sentença, sendo necessária a organização e a determinação de diligência complementar visando evitar futura arguição de nulidade. Explico.  Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO NICHELE , representado por seu inventariante, Daniel Zanotto Nichele , em face de "Ocupantes Desconhecidos" do imóvel situado na Rua Jacinto Gomes, nº 521. O autor alega ser o legítimo proprietário do bem, conforme matrícula imobiliária nº 48.810 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre ( evento 7, MATRIMÓVEL2 ), e sustentou que, após o falecimento do proprietário original, Francisco Nichele , em 06 de março de 2021, o imóvel passou a ser ocupado por terceiros não identificados, a título desconhecido. A petição inicial atribuiu a administração fática e exclusiva do bem ao herdeiro Francisco André Zanotto Nichele, sem a devida prestação de contas ao espólio, e postulou, em caráter de urgência, a desocupação imediata do prédio, sob o argumento de que a edificação se encontra em situação irregular e oferece riscos aos próprios ocupantes e a terceiros.  O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido, por entender o Juízo que não havia, naquele momento, prova suficiente da ocorrência do esbulho e de sua data. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação, por mandado, de todos os ocupantes do imóvel , a serem identificados pelo Oficial de Justiça ( evento 15, DESPADEC1 ).   O Oficial de Justiça conseguiu citar pessoalmente os ocupantes dos apartamentos 201 (Tania Ingrid Martins), 202 (Helena de Souza Casal), 301 (Vitória Machado), 302 (Samuel Araujo), 401 (Vanessa Oliveira), 402 (Lucas Silva da Silva), 502 (Milena Weber Rodrigues), 601 (Amanda Menezes) e 602 (Paulo Guimarães Junior). Contudo, o servidor certificou a impossibilidade de citar o morador do apartamento 501, apesar das diversas tentativas em horários distintos ( evento 36, CERTGM1 ). Dentre os réus citados, apenas os ocupantes do apartamento 402, LUCAS SILVA DA SILVA SANTOS e LETÍCIA TORRES SANTOS SILVA , apresentaram contestação, arguindo, em suma, a inépcia da inicial e, no mérito, a inexistência de esbulho, pois exercem a posse de forma justa e de boa-fé, amparada em contrato de locação verbal e, posteriormente, escrito, celebrado com o herdeiro Francisco André Zanotto Nichele, a quem sempre efetuam os pagamentos dos aluguéis ( evento 38, CONT1 ).  Posteriormente, o herdeiro FRANCISCO ANDRÉ ZANOTTO NICHELE ingressou nos autos na qualidade de terceiro interessado, pleiteando sua admissão como assistente litisconsorcial. Em sua manifestação, corroborou a tese dos contestantes, afirmando ser o legítimo possuidor do imóvel desde a sua construção, por volta de 2008, em uma suposta parceria com seu falecido pai. Alegou que sempre administrou o prédio e celebrou os contratos de locação, defendendo a legitimidade da posse de todos os ocupantes ( evento 54, PET1 ). O feito prosseguiu com uma intensa troca de petições entre o autor e o terceiro interessado, versando sobre a validade dos contratos de locação, a regularidade da posse de Francisco André, a…

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