Processo 5116741-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5116741-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, LIBERANDO VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA JUNTO AO BANCO INTER, MAS MANTENDO A CONSTRIÇÃO SOBRE VALORES EM CONTAS DO BANCO NU PAGAMENTOS E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS JUNTO AO NU PAGAMENTOS E À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALEGANDO-SE SUA NATUREZA ALIMENTAR E ORIGEM EM ATIVIDADE AUTÔNOMA; (II) A APLICAÇÃO DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A AGRAVANTE COMPROVOU QUE O VALOR BLOQUEADO NO NU PAGAMENTOS É ORIUNDO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA, ATRAINDO A PROTEÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC, QUE GARANTE A IMPENHORABILIDADE DE GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. 2. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ALIMENTAR DO VALOR BLOQUEADO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SENDO ÔNUS DA AGRAVANTE DEMONSTRAR A NATUREZA DOS VALORES PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. 3. A MERA ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO É SUFICIENTE PARA GARANTIR A IMPENHORABILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, QUE EXIGE PROVA DE QUE A QUANTIA É POUPADA PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE R$ 20,00 DA CONTA NO NU PAGAMENTOS, MANTENDO-SE O BLOQUEIO DE R$ 659,01 NA CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA DOS SANTOS SILVA , contra decisão ( evento 186, DESPADEC1 ) proferida nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO, perante a 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada ANA PAULA DOS SANTOS SILVA , nos autos do cumprimento de sentença movido pela ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO . A executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, fundamentando sua pretensão nos artigos 833, inciso IV (natureza salarial) e X (inferior a 40 salários mínimos), do Código de Processo Civil, e aduzindo que a quantia constrita, é essencial para sua subsistência digna ( evento 174, PET1 ). Intimada para se manifestar, a parte exequente argumentou pela manutenção da penhora, sustentando a ausência de comprovação, por parte da executada, da origem e da indispensabilidade dos valores alegados ( evento 182, PET1 ). Conforme sólida orientação jurisprudencial, a alegação de impenhorabilidade de valores, seja pela sua natureza de provento, impõe ao executado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que tais recursos de fato constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo e sua família contra adversidades. Tal comprovação é…
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