Processo 5116753-09.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5116753-09.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : AQUILINO DA MOTTA MORAES ADVOGADO(A) : EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de AQUILINO DA MOTTA MORAES , visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$69.888,83, inscrito em dívida ativa sob os nºs. XXX.XXX.XXX-XX-19, XXX.XXX.XXX-XX-36, XXX.XXX.XXX-XX-80, XXX.XXX.XXX-XX-06 e XXX.XXX.XXX-XX-17. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no Evento 20, argumentando em apertada síntese que, o crédito seria nulo, em razão da ausência de notificação do executado nos autos do procedimento administrativo, havendo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, defende que não há cópia dos PAs na presente execução fiscal, e que o seu acesso é restrito, inviabilizando o executado de tomar ciência acerca da real constituição do crédito, e verificar possíveis nulidades. Assim, requer a declaração de nulidade da autuação e, por conseguinte, das CDAs geradas, julgando-se extinta a Execução Fiscal em comento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, que as matérias suscitadas pelo executado não são suscetíveis de serem apreciadas na via estreita da exceção de pré-executividade, que só se admite para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de cognição de ofício pelo juízo e desde que não exijam dilação probatória. Por outro lado, defende a legalidade, liquidez e certeza do crédito em execução, que restou constituído por meio de declaração do próprio contribuinte, sendo certo que o lançamento de ofício foi devidamente notificado ao contribuinte, por meio de AR, conforme se estrai das informações da CDA e do cadastro da dívida, não tendo o excipiente se desincumbido da obrigação de afastar a presunção do crédito em execução. É o suficiente a relatar. DECIDO. Em que pese as alegações da parte executada, não verifico qualquer ilegalidade nas CDAs que lastreiam o feito, ficando evidente que se trata de cobrança relativa às inscrições XXX.XXX.XXX-XX-19, XXX.XXX.XXX-XX-36, XXX.XXX.XXX-XX-06 e XXX.XXX.XXX-XX-17, concernentes a Contribuições Sociais, cujos créditos restaram constituídos por meio de declaração do próprio contribuinte, e de IRPF cujo crédito restou constituído por meio de notificação fiscal, inscrito na CDA nº70125053919-80. Diversamente do alegado é fácil notar que as aludidas CDAs são bastante claras quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros. Ressalte-se que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos que lastreiam o presente feito. Cumpre observar, ainda, que no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento…
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