Processo 5116781-24.2024.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL e DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE O INADIMPLEMENTO DO ASSOCIADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SÚMULA 616/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS CONCRETOS. DEDUÇÃO DOS DÉBITOS VEICULARES E DO PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a associação de proteção veicular ao pagamento de indenização material e moral ao associado, e procedentes os pedidos reconvencionais para declarar a rescisão do contrato e reconhecer a sub-rogação sobre os salvados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se suposta fraude e inadimplência do associado justificam a exclusão da cobertura securitária; (ii) aferir se a negativa de cobertura securitária enseja indenização por danos morais; (iii) verificar se os débitos veiculares e as mensalidades relativas ao período mínimo de permanência devem ser deduzidos do valor da condenação; e (iv) examinar os consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a associação de proteção veicular e o associado é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A exclusão da cobertura por inadimplência pressupõe prévia e regular comunicação ao associado, sendo inaplicável a suspensão automática, conforme a Súmula 616/STJ. 5. No caso concreto, tal requisito não restou atendido pela comunicação via WhatsApp que continha dados inconsistentes e incompletos. 6. A mera negativa de indenização securitária, fundada em interpretação contratual, não configura, por si só, dano moral indenizável. 7. A dedução de débitos veiculares ou valores relativos ao período mínimo de permanência exige prova do alegado, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 8. Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024 e a tese firmada pelo STJ (Tema 1368), com aplicação da taxa Selic para juros moratórios e do IPCA para correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais. Teses de julgamento: “1. Em contrato de proteção veicular, a cobertura não pode ser afastada por inadimplência sem prévia e regular notificação do associado, conforme Súmula 616/STJ. 2. A mera negativa de indenização securitária, amparada em interpretação contratual, não configura dano moral indenizável sem a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade. 3. Não havendo comprovação de débitos veiculares ou mensalidades em atraso, a parte que pleiteia a dedução não se desincumbe do ônus da prova. 4. Os juros de mora e a correção monetária em dívidas civis devem seguir a taxa Selic (deduzindo-se o IPCA), conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, p.u., 406, caput e § 1º, 927; CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII; L. nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 616, Tema 1.368, AgInt no AREsp nº 2.815.953/RS, REsp nº 2.157.009/RS; TJGO, AC nº 5029938-96.2025.8.09.0051, AI nº 5833699-18.2025.8.09.0079, AC nº 5025025-47.2020.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº…
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