Processo 5116789-79.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5116789-79.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5116789-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : JEFFERSON ANTUNES BRASIL ADVOGADO(A) : MAURICIO DE MELLO BACIM (OAB RJ196794) INTERESSADO : BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : TIAGO CAMPOS ROSA INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA INTERESSADO : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO INTERESSADO : BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NEYIR SILVA BAQUIAO INTERESSADO : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA INTERESSADO : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN INTERESSADO : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DA FASE CONCILIATÓRIA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de determinar a abstenção de inclusão da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e por supressão de fase procedimental; (ii) no mérito, a legalidade dos descontos consignados e em conta corrente, bem como a constitucionalidade do Decreto 11.567/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabelece procedimento específico para a repactuação de dívidas, prevendo em seu artigo 104-A a realização de audiência conciliatória como primeira etapa obrigatória do procedimento. 2. A audiência de conciliação é indispensável ao procedimento, pois imprime maior celeridade às demandas, podendo encerrá-las na hipótese de realização de acordo entre o devedor e seus credores. 3. Apenas na hipótese de não haver êxito na conciliação, o procedimento de superendividamento terá continuidade, conforme previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso concreto, houve apreciação do pedido de tutela de urgência antes da realização da audiência conciliatória com todos os credores, o que configura supressão de fase procedimental prevista na Lei do Superendividamento. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a nulidade de decisões que deferem tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas sem a prévia realização da audiência de conciliação. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Tese de julgamento: É nula a decisão que defere tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas antes da realização da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, por configurar supressão de fase procedimental obrigatória. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 489, §1º, I e II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50334059220248217000, Vigésima Câmara…

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