Processo 5116810-24.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5116810-24.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5116810-24.2024.8.13.0024 REQUERENTE: ANA PAULA SOARES RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO Trata-se de ação ordinária movida por Ana Paula Soares Ribeiro em face do Estado de Minas Gerais, requerendo seja o réu compelido ao pagamento dos vencimentos mínimos do piso nacional para os Professores de Educação Básica, bem como da diferença entre o piso salarial nacional integral e os vencimentos que lhe foram repassados a menor, desde o ano de 2020. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi impugnada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis o relato do necessário. II – DO DIREITO II.1 – Da inaplicabilidade do IRDR nº 1.0000.20.487867-2/001 aos autos Não obstante o Estado de Minas Gerais tenha requerido a manutenção da suspensão do processo, fundamentada no IRDR nº 1.0000.20.487867-2/001, observo que o referido tema trata do pagamento de diferenças salariais dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, tomando como base o reajuste concedido em abril de 2016, por força do que determina o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 c/c artigo 3º, parágrafo único da Lei Estadual nº 21.710/2015. Todavia, a autora é requer o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste do piso nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08, sem limitá-lo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016. Com base nestes esclarecimentos, REJEITO a preliminar suscitada. II.2 – Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a autora vem percebendo mensalmente o piso salarial unificado dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como se faz jus ao recebimento dos valores não pagos e de seus consectários. O réu alega, em apertada síntese, que o valor referente ao piso nacional já é pago aos servidores estaduais. Dentre os fundamentos relevante, entendo que merece uma análise mais acurada os seguintes pontos referentes: a) ao valor pago proporcionalmente à jornada de trabalho; b) à data do respectivo pagamento; e c) à atualização anual do piso. Assim reza a legislação de regência: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e…

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