Processo 5116820-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5116820-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : OSCAR FRANCISCO BARROS CORREA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o agravante pretendia a descaracterização da mora, a manutenção na posse do bem e a vedação à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte agravante, especialmente quanto à probabilidade do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme Súmula 380 do STJ. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme Tema Repetitivo 28 do STJ. 4. A taxa de juros contratual não superou expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, não configurando desvantagem para a parte autora. 5. Sem a demonstração da abusividade no período da normalidade contratual, não há como afastar os efeitos da mora, ficando prejudicados os pedidos de manutenção na posse do bem e de vedação à inscrição do nome da parte agravante nos cadastros de inadimplentes. 6. A autorização para depósito de valor que a parte unilateralmente entende como incontroverso não é suficiente para elidir a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para vedação à inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito e manutenção na posse do bem não deve ser concedida quando não demonstrada a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, especialmente quando a taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932, VIII, 1.015, I; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1061530/RS, Tema Repetitivo 28. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSCAR FRANCISCO BARROS CORREA contra a decisão proferida ao evento 27, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida contra BANCO VOTORANTIM S.A., nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente…
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