Processo 5117097-42.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5117097-42.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5117097-42.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ALAN MIRANDA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODIVAN BORGES DA SILVA (OAB SC049381) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR DOMINGOS (OAB SC052368) APELADO : BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Alan Miranda Ramos contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, proposta em face de Banco C6 S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 34, SENT1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Opostos embargos de declaração pela parte autora (Evento 39, EMBDECL1), estes foram rejeitados pelo Juízo (Evento 53, SENT1). Nas razões de insurgência (Evento 58, APELAÇÃO1), suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado sem apreciação do pedido de prova pericial. No mérito, aponta inadequação do critério adotado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sustentando excesso da taxa contratada em relação à média de mercado. Aduz irrelevância de eventual confusão entre custo efetivo total e taxa remuneratória, porquanto mantida a alegada abusividade. Afirma desconsideração da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Questiona a regularidade da capitalização diária, reputando necessária análise técnica. Defende a descaracterização da mora e postula restituição dos valores pagos a maior. Ao final, requer anulação ou reforma integral do julgado, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e prequestionamento da matéria. Apresentadas as contrarrazões (Evento 61, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Cuida-se de recurso manejado pela parte consumidora, contra sentença de improcedência dos pedidos formulados nos autos da demanda revisional de "cédula de crédito bancária". Os pontos versados no reclamo serão separadamente analisados. Cerceamento de defesa O insurgente sustenta cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, realizado sem adequada apreciação do pedido de prova pericial contábil, considerada imprescindível à verificação de eventual anatocismo, da composição do custo efetivo total e da compatibilidade entre os encargos pactuados e os efetivamente exigidos, circunstância tida como essencial ao exame da legalidade das cláusulas contratuais. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 370 e 371 da Lei Processual Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória. Nesse viés, como presidente da instrução processual, não há obrigação de o juiz coletar prova requerida pela parte quando configurada a inutilidade de sua produção para o deslinde da  "quaestio",  sendo lícito ao togado decidir antecipadamente a lide. A respeito da temática, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] É…

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